Por acaso tinha ideia que era o contrario, que só era permitida a circulação na faixa bus se as entidades camarárias o permitissem.
Quanto ao entendimento do art 147,
A sanção é aplicável aos condutores, não especificando se são condutores de veículos a motor ou outros, logo assume-se que são todos os condutores, nomeadamente de velocípedes, pelo menos este é o meu entendimento. Até porque nas indicações das contra ordenações para bicicletas apenas indica que os valores das coimas são metade, não menciona que as sanções acessórias não se aplicam.
Aquilo que se refere a todos os veículos a motor é a aplicação da sanção. caso a sanção acessória de inibição de condução seja imposta esta só se aplica à condução de veículos a motor. Mas nada indica que a contra ordenação que leva à sanção acessória não possa ser efectuada por um condutor de velocípede.
É o que eu já tinha dito acima, que a ser aplicada a sanção acessória o condutor vai poder continuar a conduzir bicicletas.
Acho que falhou aqui alguma coisa, até porque como o Joseelias diz, isto parece-me anticonstitucional.