Resumindo, o ponto 41 da dita página remete-nos para o art.147 o qual transcrevo aqui na integra:
Inibição de conduzir
2 - A sanção de inibição de conduzir tem aduração mínima de um mês e máxima de um ano,ou mínima de dois meses e máxima de dois anos,consoante seja aplicável às contraordenaçõesgraves ou muito graves, respetivamente, e refere-se a todos os veículos a motor.
3 - Se a responsabilidade for imputada apessoa singular não habilitada com título decondução ou a pessoa coletiva, a sanção deinibição de conduzir é substituída por apreensãodo veículo por período idêntico de tempo queàquela caberia.
]1 - A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenaçõesgraves ou muito graves previstas no Código daEstrada e legislação complementar consiste nainibição de conduzir.
Nao está por ordem, culpa do copy paste, mas esta legível e perceptivel.
Em nenhum ponto deste ou de outro artigo do código da estrada diz que, o condutor de um velocípede que pratica CO Grave ou Muito Grave, seja sancionado com Sanção Acessória de Inibição de Conduzir.
Fica claro, parece-me a mim, que de facto a IC só se aplica aos veículos motorizados.
Sobre a notícia que colocas (@patroni) é preciso perceber que a sanção que foi aplicada ao sr, não foi determinada pelo código da estrada, mas sim por um juiz em tribunal, o que faz toda a diferença. Mais, com a taxa de álcool que o indivíduo registava, a infração é considerada Crime e não Contra Ordenação, que são coisas diferentes. O que lhe foi aplicado focinham multa, como refere no artigo, é uma proibição de conduzir, que apesar de ser semelhante à inibição de conduzir, são mais uma vez coisas diferentes, pois a IC é determinada pelo CE e a PC é determinada por um juiz.
Espero ter conseguido esclarecer e não baralhar mais.
Boas pedaladas