Boas Pessoal Pedalante
Como proprietário de um suporte do mesmo género, também a mim levantaram-se algumas dúvidas sobre a legalidade ou não da referida maneira de transportar um suporte de bicicletas.
Quero desde já confirmar a facilidade em montar e desmontar, transportar as bikes, e a poupança em consumo de combustível.
Agora a legislação em vigor em Portugal, que se calhar convém transportar junto com os suportes, para mostrar aos agentes da autoridade...
Utilização de Reboques / Atrelados
É necessário que a bola de reboque do veículo
esteja devidamente averbada na caderneta do veículo (consultar
www.imtt.pt )
para a utilização de Reboques / atrelados. A bola de reboque deve ser homologada
com indicação da carga suspensa suportável devidamente
identificada (não sendo suficiente a indicação da carga rebocável
para os atrelados sem rodas).
Convém que o conjunto da bola de remoque amovível do veículo
aguente com uma carga suspensa de pelo menos 75 kgs, especialmente
no caso dos atrelados que suportam 3 ou mais bicicletas.
Ao instalar uma bola de reboque, certifique-se que é amovível, sendo
recomendado a instalação com ficha eléctrica de 13 pinos para que as
luzes de marcha atrás funcionem (um mero conversor 7 para 13 pinos
colocado posteriormente não resolve a questão das luzes de marcha atrás).
É necessário contactar a seguradora para as devidas alterações
do seguro automóvel no caso de utilização de bola de reboque e atrelados.
Consulta da legislação em vigor e formulários / impressos
para averbamento em
www.imtt.pt
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Portaria 472/2007 de 22 de Junho de 2007
"Artigo 13.º
Veículos isentos de autorização
1 - Estão autorizados a circular na via pública, sem necessidade de qualquer das autorizações previstas no presente Regulamento:
a) Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou estrado que transportem objectos indivisíveis, desde que a carga transportada não ultrapasse, em comprimento, mais de 1 m para a frente e ou para a retaguarda os pontos extremos do veículo, nem a largura total ultrapasse a largura do automóvel, definida pelo respectivo contorno envolvente, em mais de 0,30 m para cada lado;
b) Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou estrado que transportem palha e cortiça, desde que a carga não ultrapasse os contornos envolventes do veículo e a altura total não ultrapasse 4 m;
c) Os automóveis ligeiros de caixa fechada que transportem objectos indivisíveis que, pelas suas dimensões, não se contenham na caixa do veículo, desde que não seja excedida qualquer das seguintes dimensões totais:
i) Comprimento: 0,55 m para a frente e 0,45 m para a retaguarda, além dos pontos extremos do veículo;
ii) Largura: a do automóvel;
iii) Altura: 4 m;
d) Os conjuntos constituídos por automóvel ligeiro e reboque adaptado para o efeito,
que transportem equipamentos desportivos ou de lazer, desde que não seja excedida
qualquer das seguintes dimensões totais:
i) Comprimento: 1m para a retaguarda além do ponto extremo do reboque;
ii) Largura: 0,30m para cada lado, além do contorno envolvente do automóvel
ou do reboque, se este for maior;
iii) Altura: 4m
Consulta da legislação em vigor em
www.imtt.pt
De qualquer modo tenciono fazer uma consulta aos serviços jurídicos do ACP, pelo sim pelo não, embora ache que circulo devidamente legal.
Abraço e boas pedaladas
João Vaitu63