Re: BTT na Apostiça (2009)
Artigo 22.º
Condicionamento
1 – Durante o período crítico, definido no artigo 3.º do presente diploma, fica
condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens no interior das
seguintes zonas:
a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.º;
b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado;
c) Nas áreas onde exista sinalização correspondente a limitação de actividades.
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2 – O acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens ficam condicionados nos
seguintes termos:
a) Quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e
máximo não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no
n.º 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as
atravessam;b) Quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de nível elevado não é
permitido, no interior das áreas referidas no n.º 1, proceder à execução de trabalhos que
envolvam a utilização de maquinaria, desenvolver quaisquer acções não relacionadas com
as actividades florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos
caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;
c) Quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis elevado e
superiores todas as pessoas que circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos
caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam ou delimitam estão
obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de
fiscalização no âmbito do presente diploma.
Este tema já foi discutido aqui ha uns anos - quando interditaram o acesso pela primeira vez.
http://www.forumbtt.net/index.php?topic=2433.msg22454
Prunus_persica said:O período que o JAlex refere corresponde à época onde é mais frequente o risco ser mais elevado, mas isso não significa que não se posso lá circular.
Moral da historia, os veiculos motorizados podem ser condicionados de circular em funcão do risco de incencio (podem ver no site de meteo.pt) mas as bikes nesse caminho, repito nesse caminho não podem ser impedidas.
Artigo 22.º
Condicionamento
1 – Durante o período crítico, definido no artigo 3.º do presente diploma, fica
condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens no interior das
seguintes zonas:
a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.º;
b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado;
c) Nas áreas onde exista sinalização correspondente a limitação de actividades.
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2 – O acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens ficam condicionados nos
seguintes termos:
a) Quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e
máximo não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no
n.º 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as
atravessam;b) Quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de nível elevado não é
permitido, no interior das áreas referidas no n.º 1, proceder à execução de trabalhos que
envolvam a utilização de maquinaria, desenvolver quaisquer acções não relacionadas com
as actividades florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos
caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;
c) Quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis elevado e
superiores todas as pessoas que circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos
caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam ou delimitam estão
obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de
fiscalização no âmbito do presente diploma.
Este tema já foi discutido aqui ha uns anos - quando interditaram o acesso pela primeira vez.
http://www.forumbtt.net/index.php?topic=2433.msg22454