Eu ìa junto da linha que separa a faixa de rodagem da berma , e o entendimento de "circular a par " tem sempre a ver com a faixa de rodagem , já que a berma nunca se pode transitar .
Eu ía bem !
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1823/07.5TBPFR.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: URBANO DIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data do Acordão: 20-05-2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.78
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – O artigo 17º do Código da Estrada (Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), ao determinar que “os veículos só podem utilizar as bermas ou passeios desde que o acesso aos prédios o exija”, traduz a preocupação do legislador em evitar o perigo de colisão entre velocípedes e peões que circulem na berma.
II – O artigo 90º, nº 2, do mesmo diploma legal, ao prescrever que “os condutores dos velocípedes devem transitar o mais próximo das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas”, teve em vista acautelar embaraços ao trânsito processado em sentido contrário, obrigando, para tanto, os condutores dos velocípedes a colocarem-se mais ou menos a meio da faixa de rodagem.III – Deste modo, conduzindo a vítima o seu velocípede, pela berma direita da faixa de rodagem, em contravenção com o preceituado naqueles dois normativos legais, e pretendendo o condutor do veículo lesante, vindo da hemi-faixa contrária, com vista a estacionar num parque de um estabelecimento comercial, sito nessa mesma berma, sem que, previamente, se tivesse certificado da presença daquele, que vinha a metro e meio de distância, só é passível de censura o comportamento deste, e já não o daquele. O mesmo é dizer que, mau grado a conduta transgressora da vítima, a culpa na produção do acidente só pode ser assacada ao condutor do veículo.
IV – Perante este circunstancialismo, a regra da prioridade não é aqui aplicável.
"Como as instâncias, a seu tempo, demonstraram, o facto de a vítima conduzir um velocípede, pela berma da estrada, em nada contribuiu para a produção do acidente, sabido, embora, que tal faixa não se destina à condução de qualquer veículo, seja qual for a sua natureza.
É certo que o artigo 17º, nº 1, do Código da Estrada (introduzido na positividade do nosso ordenamento pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), determina, por um lado, que “os veículos só podem utilizar as bermas ou passeios desde que o acesso aos prédios o exija”, e o artigo 90º, nº 2, do mesmo diploma legal, assegura, por outro, que “os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas”.
É incontroverso que a vítima infringiu estas duas regras do direito estradal, mas isso, por si só, não permite que se emita qualquer juízo de censura relevante na produção do acidente em causa. "
Na berma transitar dá multa ... mas já recebi uma notificação do DIAP de Évora para estar presente em Novembro, fui denunciado pela GNR , vou ser preso !