Vou-me meter agora nesta conversa de "a minha pil*nha é maior que a tua".
Do que li por aqui neste tópico, o autor do mesmo só tinha que comer e calar. A passadeira não é para as bicis:
e...
já agora:
É, portanto, claro que NÓS os ciclistas/BBTistas não DEVEMOS circular noutro sitio que não os destinados ao efeito:
Do que li por aqui neste tópico, o autor do mesmo só tinha que comer e calar. A passadeira não é para as bicis:
TÍTULO II
Do trânsito de veículos e animais
CAPÍTULO II
Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
SECÇÃO I
Regras especiais
Artigo 90.º
Regras de condução
1 – Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
2 – Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.
3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150."
e...
TÍTULO II
Do trânsito de veículos e animais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 17.º
Bermas e passeios
1 – Os veículos só podem utilizar as bermas ou os passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.
2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.
já agora:
TÍTULO IV1 – Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
Dos veículos
CAPÍTULO I
Classificação dos veículos
Artigo 112.º
Velocípedes
2 – Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
3 – Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.
É, portanto, claro que NÓS os ciclistas/BBTistas não DEVEMOS circular noutro sitio que não os destinados ao efeito:
* Estradas
* Ciclovias