Artigo 112.º do Código da Estrada
Velocípedes
1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo
esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos
análogos.
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor
auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25KW, cuja
alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da
velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25km/h, ou
antes, se o ciclista deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as
trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.
Artigo 107.º do Código da Estrada
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
1 - Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro
lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a
50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, po
construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma
velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior
a 45 km/h, e cujo motor:
a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não
superior a 50 cm3, tratando-se de motor de combustão interna
ou cuja potência máxima não exceda 4 KW, tratando-se de
motor eléctrico;
b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não
superior a 50 cm3, tratando-se de motor de ignição comanda
da ou cuja potência máxima não exceda 4 KW, no caso de
outros motores de combustão interna ou de motores eléctricos.
Artigo 117.º do Código da Estrada
Obrigatoriedade de matrícula
1 - Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em
circulação desde que matrículados, salvo o disposto nos n.ºs 2 e 3.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se
desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda
300 kg.
3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os
motocultivadores e os tractocarros estão sujeitos a matrícula são
fixados em regulamento.
4 - A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade
competente pela pessoa, singular ou colectiva, que proceder à sua
admissão, importação ou introdução no consumo em território
nacional.
5 - Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a
despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua
admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair
com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma
próprio.
6 - O processo de atribuição e a composição do número de matrícula,
bem como as características da respectiva chapa, são fixadas em
regulamento.
7 - A entidade competente deve organizar, nos termos fixados em
regulamento, um registo nacional de matrículas.
8 - Quem puser em circulação veículo não matrículado nos termos dos
números anteriores é sancionado com coima de € 600 a € 3000,
salvo quando se tratar de ciclomotor ou veículo agrícola, casos em
que a coima é de € 300 a € 1500.
Artigo 162.º do Código da Estrada
Apreensão de veículos
1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação
criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam
ou não tenham sido legalmente atribuídos;
b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre
matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;
c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para
o trânsito em território nacional;
d) Transite estando o respectivo documento de identificação
apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia
passada nos termos do artigo anterior;
e) O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do
documento de identificação não tenham sido regularizados no
prazo legal;
f) Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos
termos da lei;
g) Não compareça à inspecção prevista no n.º 2 do artigo 116.º,
sem que a falta seja devidamente justificada;
h) Transite sem ter sido submetido a inspecção para confirmar a
correcção de anomalias verificadas em anterior inspecção, em
que reprovou, no prazo que lhe for fixado;
i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3
do artigo 147.º;
j) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6
do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º;
l) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.ºs 5
e 6 do artigo 174.º.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode
manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência
do titular do respectivo documento de identificação em promover
a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a
favor do Estado.
3 - Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão,
notificando-se o titular do documento de identificação do veículo
da cominação prevista no número anterior.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é
colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre
que tiver sido instaurado procedimento criminal.
5 - Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do
documento de identificação pode ser designado fiel depositário do
respectivo veículo.
6 - No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1
mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele
derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado,
até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor
mínimo do seguro obrigatório, sem prejuízo da prova da
efectivação de seguro.
7 - Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior
os casos em que as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo
Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria.
8 - Quem for titular do documento de identificação do veículo
responde pelo pagamento das despesas causadas pela sua
apreensão.
Artigo 150.º do Código da Estrada
Obrigação de seguro
1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via
pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação
especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da
sua utilização.
2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de
€ 500 a € 2500 se o veículo for um motociclo ou um automóvel
ou de € 250 a € 1250 se for outro veículo a motor.
Penso que esse motor está fora do enquadramento legal.
Pode até incorrer em várias infracções.