Caro GGX2,
Fica aqui um enquadramento legal:
Decreto-Lei n.º 84/2008
Artigo 5.º
Prazo da garantia
6 — Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo
goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos
a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente,
de bem móvel ou imóvel.
7 — O prazo referido no n.º 1 suspende -se, a partir
da data da denúncia, durante o período em que o consumidor
estiver privado do uso dos bens.
Ou seja, caso se verifique uma substituição do artigo por um novo, a garantia começa novamente do zero (que neste caso de garantia vitalicia é irrelevante). E caso o artigo seja reparado, se ficou privado do artigo, por exemplo, pelo periodo de 1 mes, a garantia terá de ser prolongada por mais um mês...