Mecanico do Paladar
New Member
Esta imagem já é muito conhecida de muitos vós, eu já a vi no Facebook através de muitas partilhas.
Posso clicar em gosto mas a lei não se vai alterar!
By mecanicopaladar at 2011-09-29
No Brasil a obrigação de guardar uma distancia de 1.50m na ultrapassagem ou passagem por uma bicicleta já é lei desde 1995! O não respeito dessa distancia constitui uma infracção sujeita a multa.
Passo a transcrever parte do Codigo de Transito Brasileiro que define o tipo de infracção e respectiva penalização.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer
preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções
do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no
Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções
do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas
nas próprias resoluções.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e
cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Se pesquisarem um pouco no Google por "artigo 201 do código de transito brasileiro" irão verificar que há um numero avultado de condenações com base no Art. 201 a automobilistas que desrespeitaram esta regra e que provocaram um acidentes ou mesmo mortes.
Essa é a força da lei, neste caso uma lei que protege os ciclistas enquanto utilizadores da via pública.
Proponho a criação de uma petição online onde vamos subscrever a introdução no Código da Estrada Português de uma regra idêntica à que já está em vigor no Brasil.
Alguém aqui mais versado em direito pode dar um apoio na redacção dos termos da petição?
Cumprimentos
Posso clicar em gosto mas a lei não se vai alterar!
By mecanicopaladar at 2011-09-29
No Brasil a obrigação de guardar uma distancia de 1.50m na ultrapassagem ou passagem por uma bicicleta já é lei desde 1995! O não respeito dessa distancia constitui uma infracção sujeita a multa.
Passo a transcrever parte do Codigo de Transito Brasileiro que define o tipo de infracção e respectiva penalização.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer
preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções
do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no
Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções
do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas
nas próprias resoluções.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e
cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Se pesquisarem um pouco no Google por "artigo 201 do código de transito brasileiro" irão verificar que há um numero avultado de condenações com base no Art. 201 a automobilistas que desrespeitaram esta regra e que provocaram um acidentes ou mesmo mortes.
Essa é a força da lei, neste caso uma lei que protege os ciclistas enquanto utilizadores da via pública.
Proponho a criação de uma petição online onde vamos subscrever a introdução no Código da Estrada Português de uma regra idêntica à que já está em vigor no Brasil.
Alguém aqui mais versado em direito pode dar um apoio na redacção dos termos da petição?
Cumprimentos