Bem, já muita a história foi aqui relatada e cada uma delas diferente....
Pois bem, da minha experiência, o que posso dizer é que já fui abordado por diversos cães e geralmente a minha postura é não mostrar medo e por vezes até acabo por fazer um jogo com eles... travo de repente e viro-me para trás e olho para eles e acreditem que a maioria das fezes eles próprios ficam com receio... outras vezes simulo que vou atirar uma pedra, enfim tudo depende da situação, mas geralmente ignoro não mostrando receio... mas nem sempre os casos sao assim tão lineares.
O que é certo, é que é expressamente proíbido ter os cães à solta... e em caso de mordidas os donos destes cães têm que se responsabilizar... neste caso é chamar a policia e as coisas resolvem-se de outra forma. Se há leis, então há que cumpri-las e pô-las em prática.
Já assisti a uma cena com um colega meu, em que ía a passar junto a uma quinta e vem de lá um serra da estrela lançado que se colou às pernas de esse amigo meu. Desmontamo-nos e tentamos avançar devagar... mas o que é certo é o cão nem nos deixava montar na bike. Passado um bocado aparece o dono do cão a dizer que o cão não faz mal nenhum... bem... o homem ou é parvo ou é estupido... das duas uma :eish:. Acendeu-se ali uma conversa que estava a ver que ía acabar em molho. O homem ainda se achava com razão, dizendo que os cães são como as pessoas... que são para andar na rua... enfim, gente estupida. Neste casos é chamar um agente da autoridade e as coisas piam fininho.
Mas de resto não tenho tido problemas com cães.
Mas volto a realçar, os cães devem estar presos ou vigiados pelo detentor do mesmo.
Existe legislação específica que diz o seguinte:
- Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de Outubro:
Artigo 6.º do Capítulo II - Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas.
- Artigo 15.º do Capítulo II - Os alojamentos devem assegurar que as espécies animais neles mantidas não possam causar quaisquer riscos para a saúde e para a segurança de pessoas, outros animais e bens.
- Artigo 20.º do Capítulo II - Os animais que ofendam o corpo ou a saúde de outra pessoa são obrigatoriamente recolhidos em centros de recolha oficial, a expensas do detentor, e posteriormente abatidos por método de occisão que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.
Entre outros diplomas, tais como, Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, que definem as regras da vivência do cão em espaços públicos. O incumprimento da legislação em vigor resulta inevitavelmente no mal-estar de quem cumpre e das pessoas que não têm cão.
Espero ter ajudado com alguma coisa.
Um abraço e boas pedalas sem mordidelas de cão.