retençao na fonte-sobretaxa extraordinaria-artigo 99º-a da lei n.º49/2011, de 7 de setembro.
a lei n.º 49/2011, de 7 de setembro adita ao codigo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, aprovado pelo decreto-lei n.º 4442-a/88, de 30 de novembro, os artigos 72.º - a e 99.º - a.
o artigo 72.º -a, aprova uma sobretaxa extraordinaria sobre os rendimentos sujeitos a irs auferidos no ano de 2011.
o artigo 99.º - a, estabelece a obrigatoriedade de retençao na fonte relativa a sobretaxa extraordinaria:
"1- as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensoes sao, ainda, obrigadas a reter uma importancia correspondente a 50% da parte do valor devido do subsidio de natal ou da prestaçao adicional correspondente ao 13.º mes que,depois de deduzidas as retençoes previstas no artigo 99.º e as contribuiçoes obrigatorias para regimes de proteçao social e para subsistemas legais de saude, exceda o valor da retribuiçao minima mensal garantida."
apuramento da retençao na fonte de sobretaxa a efectuar:
a. valor do subsidio natal apos reduçao do artigo 19.º da lei nº 55-a/2010, de 31 de dezembro;
b. retençao na fonte de irs = taxa irs x a;
c. segurança social/caixa geral de aposentaçoes = 11% x a
d. rmmg (retribuiçao minima mensal garantida) = 485,00 euros
sobretaxa = (a-b-c-d)x 50%
espero q seja perceptivel e esclarecedor