Devolução de bicicleta!

Juint

New Member
Boa noite. Alguém me sabe dizer se é possível devolver/trocar uma bike comprada hoje (quinta feira) na sportzone? A bike não tem defeitos e fiz com ela +/- 5 km...
Alguém sabe se legalmente isso se pode fazer? Obrigado.
 

klaser

Well-Known Member
Se a bike não tivesse sido usada (mesmo só 5kms) de certeza que sim,agora desta maneira....mas não sou advogado,esperemos por mais respostas...
 
Quase de certeza, que a aceitação da devolução passa pelo motivo da mesma. Se for uma devolução por motivo pessoal com certeza que não aceitam, no entanto, julgo que se poderá trocar alegando que não está satisfeito com o produto, durante o período de 15 dias após a compra. Pelo menos acho que é assim com todos os bens, mas não tenho a certeza, mas como disse o coelhone e bem nada como ir perguntar à loja e expor o motivo.
 

klaser

Well-Known Member
Pelo que sei depende muito da política de pós-venda de cada loja,pois muitas vezes mesmo não obrigada por lei há lojas mais flexíveis do que outras,por isso o melhor conselho mesmo é ir perguntar aonde comprou...
 

miguelcarromeu

Active Member
A questão de 15 dias de direito de cancelamento de contratos apenas se aplica a compras efectuadas online.

Por Lei a loja não é obrigada a aceitar a devolução do produto, mas, geralmente, e por cortesia, fazem-no. Se não o fizerem, pelo menos deverão aceitar converter o valor em saldo para que possa ser usado dentro da loja.
 

ernez

Active Member
Amigo dá uma vista de olhos aos Dec-Lei, esquece isso dos 15 dias, são apenas 5 dias úteis, e se eles quiserem, :D.

Decreto-Lei n.o 67/2003
de 8 de Abril

Artigo 1.o - Objectivo e âmbito de aplicação


Artigo 2.o - Conformidade com o contrato

1 — O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.

2 — Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:

a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;

b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha
informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;

c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;

d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que
o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.

3 — Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.

4 — A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação
se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem.

Artigo 3.o - Entrega do bem

1 — O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.

2 — As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.

Artigo 4.o - Direitos do consumidor

1 — Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.

2 — A reparação ou substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina.

3 — A expressão «sem encargos», utilizada no n.o 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.

4 — Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.

5 — Oconsumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.

Artigo 5.o - Prazos

1 — O comprador pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.

2 — Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.

3 — Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.

4 — Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.o 1 do artigo 4.o caducam findo qualquer dos prazos referidos nos números anteriores sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses.

5 — O decurso dos prazos suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação da coisa.

Artigo 6.o - Responsabilidade directa do produtor

Artigo 7.o - Direito de regresso

Artigo 8.o - Exercício do direito de regresso

Artigo 9.o - Garantias voluntárias


1 — A declaração pela qual o vendedor, o fabricante ou qualquer intermediário promete eembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo da coisa defeituosa vincula o seu autor nas condições constantes dela e da correspondente publicidade.

2 — A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer utro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.

3 — A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, conterá as seguintes menções:

a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente diploma e de que tais direitos não são afectados pela garantia;

b) Condições para atribuição dos benefícios previstos;

c) Benefícios que a garantia atribui ao consumidor;

d) Duração e âmbito espacial da garantia;

e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que
pode ser utilizado para o exercício desta.

4 — Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem-se para o adquirente da coisa.

5 — A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.

Artigo 10.o - Imperatividade

1 — Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula ontratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente diploma.

2 — É aplicável à nulidade prevista no número anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.o da Lei n.o 24/96, de 31 de Julho.

Mas há pelo menos mais 2 decretos lei

Decreto-Lei n.o 70/2007 - de 26 de Março

Artigo 8.o - Substituição do produto


O comerciante pode, mediante acordo com o consumidor,proceder à substituição do produto adquirido,independentemente do motivo, desde que:

a) O estado de conservação do produto corresponda ao do momento em que o mesmo foi adquirido no estabelecimento pelo consumidor;

b) Seja apresentado o respectivo comprovativo da compra com indicação expressa da possibilidade de efectuar a substituição do produto;

c) Seja efectuada pelo menos nos primeiros cinco dias úteis a contar da data da sua aquisição e sem prejuízo da aplicação do regime jurídico das garantias dos bens de consumo, a que se refere o Decreto-Lei n.o 67/2003, de 8 de Abril.
 
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Como o user não disse o motivo da devolução o que percebi foi:
1 — Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.

2 — A reparação ou substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina.
Se a bicicleta tiver algum defeito tem direito a que lhe seja substituída, reparada, redução no valor pago ou devolução.
 

the_bike_guy

New Member
É capaz de conseguir trocar, mas mesmo assim... depende do estado, se forem 5km em estrada está nova, mas de forem 5km no meio do mato à chuva a história é outra.
 

klaser

Well-Known Member
É como eu disse,há políticas de pós-venda mais flexíveis, mesmo que por lei não obrigados,por isso não há resposta definitiva sem expor a situação a quem vendeu...
 

Mach3

New Member
Boas,

E já agora posso perguntar pq queres trocar a bike com 1 dia se a mesma não tem defeitos?


Cumps,


Mach3
 

Juint

New Member
Boas malta.
Agradeço a todos as respostas, o assunto já está resolvido.
O problema foi que comprei uma bike com o tamanho L (tenho cerca de 1.78 ) pois pensei que era o mais adequado a mim e na altura senti-me bem em cima da bike. No entanto depois de começar a andar não me senti confortável com o tamanho do quadro e com a posição. Eles na loja não tinham o tamanho M, mas prontamente ligaram para outra loja e amanhã já me fazem a troca.
Por vezes ouço a malta falar muito mal do atendimento e da assistência da sportzone, mas no meu caso só tenho a dizer bem.

Abraço.

P.S. Já agora, o que eles vão fazer é trocar os pneus duma para a outra, o que se compreende perfeitamente e é mais do que justo.
 
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ernez

Active Member
Exato, esse argumento é sempre válido para troca de um quadro, ou bicicleta, abraço e boa sorte, na proxima.
 
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