Regras de Transito para Velocípedes

miletek

Member
Bem de facto o que não falta por aí são automobilistas desrespeitadores,e esta é a palavra certa para para classificá-los,muitos poucos
são aqueles conhecem que as regras de transito também incluem os velocípedes.

Digo isto porque ainda na segunda-feira passada ao circular aqui na minha zona tive que circular numa rotunda.já dentro da rotunda e
ao circular dentro dela,há um carro que não me cede passagem, eu estava convicto que ele ia ceder a passagem pois reparei que o
condutor olhou para mim e abrandou o carro,pois abrandou mas não parou.

Tive que travar e imobilizar a bicicleta porque senão era abalroado, outros dois carros que vinham atrás do primeiro e depois de terem
visto o que se tinha passado,estavam quase quase parados mas mesmo assim também não conhecem o código da estrada e não me
cederam passagem e tive que esperar que eles passassem.

Bem agora já sei e aprendi quando circular na estrada todo o cuidado é pouco.


Cumprimentos

RSF
 
P

Paulo Monteiro

Guest
Olá pessoal,

Por acaso, apenas, esta é a minha primeira mensagem neste fórum. Espero fazer a minha apresentação noutro tópico, bem como de alguns Projectos BTT que tenho entre mãos. Neste caso, venho apenas (em nome de um crachá que costuma andar comigo) esclarecer duas coisas que li antes nestes posts:

1 - Perante uma fila de trânsito, podes andar na "Faixa do meio" tal como as motas. (o texto não era bem assim, mas era o que queria dizer). Só quero esclarecer que, ao contrário do que muitos pensam, "A Faixa das Motas" não existe. Não é permitido circular entre-faixas, nem pisar o Traço Contínuo, nem andar sobre o Tracejado Intermitente. Uma via pode ter 1, ou mais faixas, mas é EXPRESSAMENTE PROIBIDO circular entre faixas, como fazem as motas. Considera-se tal procedimento "Manobra Perigosa", incorrendo o infractor em Apreensão de Licença de Condução. (Ridículo é o facto de ninguém respeitar isto, inclusivé a polícia).

2 - Quando se diz que a polícia obriga o pessoal a ir para a Ciclovia, podemos estar perante uma embirração, uma má vontade, um abuso de zelo, uma treta. Mas na verdade a polícia tem razão. A malta esquece-se de uma Lei muito importante, mas ignorada pela TOLERÂNCIA das autoridades. É que NENHUM (nem da Câmara, nem da Polícia, nem Militar) veículo motorizado NÃO MATRICULADO pode circular na Via Pública. Há excepções previstas, tais como os "cortejos militares", "colunas militares", "manobras policiais", "provas desportivas", "procissões", etc, etc... Numa situação normal de passeio, de um veículo sem motor, mas que tenha matrícula na sua bike pode circular em qualquer Via Pública sem ter que ir para a Ciclovia, pois está Licenciado para o fazer. Quanto ao Deve usar a Ciclovia, é uma verdade. Está na Lei e DEVE. Se tiver matrícula, não é obrigado a fazê-lo, caso não exista sinalização de trânsito efectiva. Se houver sinal de Trânsito indicando Obrigatoriedade de Circulação (Sinal azul com bicicleta branca), então tem mesmo que ir pela Via ou Pista Especial para Bicicletas. Na Ciclovia, pode sempre circular sem qualquer tipo de licenciamento!

Se, tal como li antes, a Ciclovia não tiver condições de circulação (também há leis para isto), a situação pode ser denunciada às Autoridades competentes, começando pela Câmara responsável pelo Planeamento Urbanístico e Rodoviário da Zona. Cabe-nos a nós denunciar situações mais incorrectas e onde as condições legais não sejam respeitadas!

Não interpretem mal os meus esclarecimentos. Não é má vontade. Eu também tenho uma bicla, não espero Matriculá-la e faço como todos os outros. Vou andando por aí na esperança que não me chateiem, mas é importante sabermos que a Lei existe e que o facilitismo não é o melhor caminho.

Segundo sei, a grande expansão do "Bike'ismo" do pessoal está a fazer rever códigos e leis, mas ainda não há nada definitivo. Se alguém souber de mais alguma coisa, é importante que vá informando o pessoal. Até lá, a velha máxima continua a funcionar e como "A União faz a Força", enquanto formos centenas, ou milhares a andar pelas estradas de Portugal, a polícia, a gnr e afins vão continuar a não chatear por causa das matrículas!

Desculpem a intromissão
Saudações da Lesma da Montanha
Paulo Monteiro
 

jol8485

New Member
Como é que se obtem a matricula para a bicicleta :?: :shock: :?:
Pensava que as antigas matriculas camarárias tivessem deixado de existir à muitos anos :oops:

Como tudo na vida à que ter bom senso.
Ainda hoje tive de sair da ciclovia de Cascais e ir pelo passeio porque estava lá uma família a passear. Eu já desisti de usar as ciclovias, só mesmo se houver muito pouca gente. Prefiro ir pela estrada. Ciclovia só a passo de caracol. Aliás já tive um acidente com um carro na do Guincho pelo que a segurança certamente que não é um factor, para mim.
:eek:fftopic:
Quanto ao circular entre faixas, eu como Motociclista (de frequência diária) uso e abuso dessa manobra. Embora na auto-estrada prefira usar a berma, quando existe, por a considerar mais segura.
Não faz sentido uma mota ficar parada numa fila só porque é isso que a lei diz. Para isso não tinha moto.
A lei, em relação à circulação nas rotundas, é incompleta (para não dizer pior) pelo que acima de tudo à que ter bom senso.
:back2topic:
 
P

Paulo Monteiro

Guest
Sim, é verdade. Em muitos dos casos também prefiro o Bom Senso, senão não conseguimos andar em lado nenhum. Vejamos a dita Lei:

- É Proibido circular entre faixas.
- É Proibido circular nas Bermas.
- É Proibido circular nos Passeios.

Fora isso, temos as Vias Rápidas, Auto-Estradas, Passadeiras, etc, etc... Não é fácil.

Um dos exemplos que dás é flagrante: famílias a passear nas Pistas Especiais para Bicicletas. É Proibido. Nem eles podem andar nas Ciclovias, nem as Bikes nos Pedestres! Mas ninguém respeita nada...

Claro que cada um faz o melhor que pode, mas é importante que saiba o que faz, os direitos e os deveres que tem, para depois não se queixar e dizer: Não sabia!

Quanto à Licença de Velocípede sem Motor, também tenho ouvido dizer que algumas Câmaras dizem que isso já não existe, enquanto outras continuam a emiti-la. Vá lá a gente perceber as coisas. Vou tentar apurar melhor e depois digo qq coisa mais!

Saudações da Lesma
 

fbruno69

New Member
Paulo Monteiro said:
...
2 - Quando se diz que a polícia obriga o pessoal a ir para a Ciclovia, podemos estar perante uma embirração, uma má vontade, um abuso de zelo, uma treta. Mas na verdade a polícia tem razão. A malta esquece-se de uma Lei muito importante, mas ignorada pela TOLERÂNCIA das autoridades. É que NENHUM (nem da Câmara, nem da Polícia, nem Militar) veículo motorizado NÃO MATRICULADO pode circular na Via Pública. Há excepções previstas, tais como os "cortejos militares", "colunas militares", "manobras policiais", "provas desportivas", "procissões", etc, etc... Numa situação normal de passeio, de um veículo sem motor, mas que tenha matrícula na sua bike pode circular em qualquer Via Pública sem ter que ir para a Ciclovia, pois está Licenciado para o fazer. Quanto ao Deve usar a Ciclovia, é uma verdade. Está na Lei e DEVE. Se tiver matrícula, não é obrigado a fazê-lo, caso não exista sinalização de trânsito efectiva. Se houver sinal de Trânsito indicando Obrigatoriedade de Circulação (Sinal azul com bicicleta branca), então tem mesmo que ir pela Via ou Pista Especial para Bicicletas. Na Ciclovia, pode sempre circular sem qualquer tipo de licenciamento!
...

Como tu bem dizes, a necessidade de matricula é SÓ PARA VEÍCULOS MOTORIZADOS!
As bicicletas não têm necessidade nenhuma de matrícula para andarem na estrada.
 

Diogo Santos

New Member
Ainda nas férias do natal fiz umas pesquisas e encontrei todas estas informações compiladas. Claro que também recorri à PSP e ao meu pai, que sabe praticamente todas as regras para se andar de bicicleta na estrada. Pode ser repetição, mas se quiserem posso postar aqui o que encontrei. Não querendo copiar nada de ninguém, é claro.
 

sarah

New Member
Um dos exemplos que dás é flagrante: famílias a passear nas Pistas Especiais para Bicicletas. É Proibido. Nem eles podem andar nas Ciclovias, nem as Bikes nos Pedestres! Mas ninguém respeita nada...
Concordo plenamente!! É exactamente isso que se passa na ciclovia do guincho...aquila ta sempre cheio de pessoas a passear a pé e portanto eu tenho de andar na estrada...escusado será dizer que muitos carros apitam..e com razão....mas se me meter na ciclovia o mais certo é atropelar alguem :s

Boas pedaladas

Sarah Moniz
 

Diogo Santos

New Member
Se tal me for permitido, e como verifiquei que existem certas dúvidas, passo a postar as regras de trânsito que encontrei. Atenção: pode demorar um bocado a ler tudo, mas vale a pena.

1. Definição geral:

Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar (Artigo 112).
Nota: são equiparados a “velocípedes” os velocípedes com motor e as trotinetas com motor, para efeitos de aplicação do Código da Estrada.
Curiosidade: O trânsito de pessoas em monociclo, patins, skates, trotinetes e outros modos análogos é equiparado ao trânsito de peões, com excepção quanto à utilização de pistas especiais, em que devem usar as de velocípedes sempre que estas existam.

2. Disposições gerais do trânsito de velocípedes:

• Os velocípedes, ao contrário dos veículos motorizados, não necessitam de matrícula para circular (Artigo 117), não sendo tambem necessário aos seus condutores Carta ou Licença de condução (Artigos 121 e 122), sendo, no entanto, fortemente recomendado o conhecimento do Código da Estrada, regras de circulação de velocípedes e os principais sinais de trânsito, para sua própria segurança e dos demais utilizadores da via pública. Os velocípedes estão também isentos de seguro (Artigo 112).

• Toda e qualquer pessoa pode conduzir um velocípede, desde que o consiga fazer. Não vêm especificadas quaisquer idades mínima ou máxima no Código da Estrada.

• Os condutores de velocípedes devem fazer-se acompanhar pelo Bilhete de Identidade ou, na falta deste, um outro documento de identificação legal (por exemplo, passaporte). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 € (Artigo 85).


• Os velocípedes estão isentos de qualquer obrigação de conformidade de características, excepção feita em relação aos dispositivos de iluminação. Estão igualmente isentos de Inspecção Periódica Obrigatória (Artigo 116).


• Em condições meteorológicas adversas ou de visibilidade reduzida, os velocípedes são obrigados a possuir o seguinte equipamento (Artigo 93):

- 1 luz branca de presença, colocada na zona frontal e central da bicicleta, a uma altura do solo entre 350 e 1500 mm, e orientada para a frente. Deve ter um feixe luminoso contínuo tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;
- 1 luz vermelha de presença, colocada à retaguarda e no centro da bicicleta, a uma altura do solo entre 350 e 1200 mm, e orientada para trás. Deve ter um feixe luminoso contínuo ou intermitente tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;
- 1 reflector branco à frente e ao centro da bicicleta, a uma altura do solo entre 350 e 1500 mm, e orientado para a frente;
- 1 reflector vermelho atrás e ao centro da bicicleta, a uma altura do solo entre 350 e 1200 mm, e orientado para trás;
É ainda autorizada a instalação de um reflector adicional complementar ao último, colocado do lado esquerdo, delimitando a largura máxima do veículo.
- Reflectores nas rodas, orientados para fora. Duas alternativas:
a) circulares ou segmento de coroa circular:
- mínimo de 2 por cada roda
- cor âmbar
- colocados na jante simetricamente em relação ao eixo da roda
b) cabo reflector em circunferência completa
- mínimo de 1 por cada roda
- cor âmbar ou branca
- colocado entre os raios da jante, circunferencialmente, com o maior diâmetro possível
- velocípedes com 3 ou 4 rodas e mais de 1200 mm de largura devem colocar os reflectores, em largura, não no centro mas o mais próximo possível das extremidades do veículo. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 60 a 300 €. Em caso de avaria das luzes os velocípedes devem ser conduzidos à mão. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 € (Artigo 94).

• O uso de dispositivos sonoros em velocípedes é opcional. Em caso de utilização dos mesmos, estes devem ser breves, e só podem ser utilizados em caso de perigo iminente ou, fora das localidades, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 € (Artigo 22).

• A utilização de dispositivos de segurança, nomeadamente o capacete, apenas é obrigatória se o velocípede tiver motor e igualmente se houver crianças a serem transportadas, o Artigo 91 obriga a que estas usem capacete homologado, mas não é obrigatório se forem elas a conduzir.

• É permitido transportar carga num velocípede, desde que a mesma seja acondicionada em reboque ou caixa de carga própria, por forma a não prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 60 a 300 € (Artigos 92 e 113).

• É igualmente permitido o transporte de passageiros, obedecendo às seguintes condicionantes (Artigo 91):
a) velocípedes com mais do que um par de pedais capazes de accionar o veículo (ex.: bicicletas tandem ou duplas) - número máximo de passageiros igual ao número de pares de pedais.
b) transporte de crianças em dispositivos próprios (ex.: cadeirinhas), desde que utilizem capacete devidamente homologado. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 60 a 300 €.

• Os velocípedes podem ter um reboque atrelado à retaguarda do mesmo, destinado ao transporte de carga ou passageiros.

• Não é permitido o uso de telemóveis durante a condução de velocípedes, salvo se se estiver a utilizar um auricular “mãos-livres”, sendo igualmente proibida a utilização de headphones nos dois ouvidos, podendo-se, no entanto, utilizar em apenas um. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 60 a 300 €.

• A condução de velocípedes sob influência de bebidas alcoólicas só é permitida se a TAS (Taxa de Álcool no Sangue) for inferior a 0,5 g/L. Considera-se sobre a influência do álcool alguém com uma taxa de álcool no sangue de 0,5 g/L ou mais. A infracção a esta regra constitui contra-ordenação grave até uma taxa inferior a 0,8 g/L (Artigo 145), com uma multa associada de €125 a € 625 (Artigo 96), e passa a contra-ordenação muito-grave para uma taxa igual ou superior a 0.8 g/L e inferior a 1.2 g/L (Artigo 146), com multa associada de €250 a €1250 (Artigo 96). Uma taxa a partir de 1,2 g/L inclusive constitui crime. O artigo 81 explicita também a proibição de praticar o exercício da condução de velocípedes sob inflência de substâncias psicotrópicas (tranquilizantes, estupefacientes, estimulantes, etc.). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 250 a 1250 €.

• Não é permitido fazer acrobacias com o velocípede na via pública.
Segundo o Artigo 90, os condutores de velocípedes não podem:
a) conduzir com as mãos fora do guiador (salvo para assinalar qualquer manobra, mudança de direcção, p. ex);
b) seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação.
A infracção a este Artigo é sancionada com coima de 30 a 150 €.

• Na via pública, os ciclistas não podem circular a par, isto é, lado a lado, podendo fazê-lo nas pistas especiais aos velocípedes destinadas, e apenas se não causarem perigo ou embaraço para o restante trânsito (Artigo 90). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 €. Um grupo de ciclistas, na via pública, tem que circular em fila indiana (Artigo 90) e cada ciclista tem que manter sempre dos veículos que o precedem e antecedem a distância de segurança necessária para conseguir imobilizar o seu velocípede em segurança. No caso de estradas fora das localidades e com apenas uma via em cada sentido, os condutores de velocípedes (considerados veículos de marcha lenta) têm que se manter no mínimo a 50 m de distância do veículo que os antecede, para que possam ser ultrapassados em segurança (Artigo 40). A infracção a estas disposições é sancionada com coima de 30 a 150 €.

• Não é permitido o trânsito de velocípedes nos passeios, uma vez que o trâsito de velocípedes não é equiparado a trânsito de peões, salvo se o condutor do mesmo o estiver a transportar à mão.

• Não é permitido circular na berma da estrada, quer se esteja a empatar o trânsito ou não. O velocípede é um veículo (Artigo 112), pelo que faz parte desse mesmo trânsito.

• Não é permitida a circulação de velocípedes em corredores BUS, salvo se a via mais à direita for um corredor BUS. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 600 €.

• É proibido o trânsito de velocípedes nas pistas destinadas ao trânsito de peões, assim como estes não podem transitar nas pistas destinadas ao trânsito de velocípedes, salvo se não tiverem outro local para eles especialmente destinado (Artigo 78). A excepção são as pistas comuns, para peões e ciclistas (Artigo 76). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 60 a 300 €. Caso circule a pé com a bicicleta pela mão passa a ser equiparado a peão, e aí pode usar a pista destinada aos peões. No entanto, esta equiparação não se aplica a velocípedes com mais de duas rodas (ex.: triciclos) nem a bicicletas com reboques (o que inclui os de transporte de crianças, conforme mencionado no Artigo 104).

• É proibido o atravessamento da faixa de rodagem numa passadeira para peões, quando montado no velocípede. Apenas se pode efectuar o atravessamento montado no velocípede quando a ciclovia atravessa a faixa de rodagem. Neste caso, as passadeiras têm o seguinte aspecto:
passadeirascicloviasge3.jpg


Aqui, o atravessamento da faixa de rodagem pode ser efectuado estando montado no velocípede. Sempre que estas passadeiras existam, o ciclista deve utilizá-las para atravessar a faixa de rodagem. Se o ciclista atravessar montado na bicicleta pela passadeira pedonal, ou se não usar uma passadeira para ciclistas sempre que esta existir, é sancionado com coima de 25 a 125 € (Artigos 61 e 65 do Regulamento de Sinalização do Trânsito). Da mesma forma, se atravessar uma passadeira para ciclistas com a bicicleta pela mão (situação equiparada a trânsito de peões) ou se não utilizar a passadeira pedonal caso ela exista, é sancionado com coima de 5 a 25 € (já pelo Código da Estrada, Artigo 101, é dito que é sancionado com coima de 10 a 50 €).

• O velocípede, sendo um veículo, deve circular na estrada, convivendo com os outros veículos que nela transitem. Sempre que houver pistas especiais para bicicletas (comummente designadas por “ciclovias”) é obrigatório usá-las em vez da estrada normal (nota: são vias “obrigatórias”, e não “vias reservadas” como as de BUS). A excepção são os velocípedes com mais de duas rodas não dispostas em linha, como por exemplo triciclos e quadriciclos - “carros a pedais”) ou os que atrelarem reboque (ex.: de transporte de crianças), que não podem circular nas “ciclovias” (Artigo 78). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 €. Estas vias estão devidamente sinalizadas no seu princípio...

Pista obrigatória para velocípedes
cicloviaku6.jpg

Pista obrigatória para peões e velocípedes [com separação]
pistabikepeesseparadacz8.jpg


Pista obrigatória para peões e velocípedes
pistabikepeesyr1.jpg


...assim como no seu fim:

Fim da pista obrigatória para velocípedes
fimcicloviajr4.jpg


Fim da pista obrigatória para peões e velocípedes [com separação]
fimpistabikepeesseparadxp9.jpg


Fim da pista obrigatória para peões e velocípedes
fimpistabikepeesij8.jpg


• O trânsito de velocípedes é proibido nos passeios e nas bermas das estradas (Artigo 17). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 €. É ainda proibido o trânsito de velocípedes nas vias que apresentem a seguinte sinalização:

Auto-estrada
autoestradadm5.jpg


Via reservada a automóveis e motociclos
viareservadaacarroskk8.jpg


Trânsito proibido a peões, a animais e a veículos
que não sejam automóveis ou motociclos
proibiopeesanimaisevecugf0.jpg


Trânsito proibido a veículos de duas rodas
proibioveculos2rodastb1.jpg


Trânsito proibido
trnsitoproibidoks2.jpg


Trânsito proibido a velocípedes e motociclos
trnsitoproibidoveculos2yq0.jpg

Relativamente às auto-estradas e às vias reservadas a automóveis e motociclos, a interdição a velocípedes está expressa nos Artigos 72 e 75, respectivamente, bem como a indicação das sanções para as infracções, que são de €120 a €600. No caso dos sinais de proibição, o desrespeito pelos mesmos é sancionado com coima de 25 a 125 €, pelos Artigos 24 e 26 do Regulamento da Sinalização de Trânsito. Os velocípedes com mais de duas rodas não dispostas em linha (ex.: triciclos) ou que atrelarem reboque (ex.: de transporte de crianças), não podem circular nas ciclovias, as pistas especiais para velocípedes (Artigo 78).

• É proibido o trânsito de velocípedes em vias que ostentem o sinal indicador de sentido proibido, pois o mesmo é válido para todos os veículos, incluindo velocípedes, salvo se o mesmo estiver complementado com placa a dizer “excepto velocípedes” (Artigo 145). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 125 a 625 €.

• Os ciclistas devem respeitar os sinais luminosos de regulação de trânsito, conhecidos por semáforos, tanto os gerais, como os afectos às ciclovias. Caso o ciclista desrespeite a cor vermelha, indicadora de paragem obrigatória, é sancionado com coima de 75 a 375 € (Artigo 146).

• Os ciclistas têm que respeitar os sinais de STOP como qualquer outro condutor (Artigo 21 do Regulamento de Sinalização do Trânsito). A infracção ao disposto é sancionada com coima de €100 a €500 pelo Artigo 23 do Regulamento de Sinalização do Trânsito.

• Os velocípedes são obrigados a respeitar os limites máximos de velocidade. Nota: Embora a velocidade máxima atingida por um velocípede seja substancialmente menor da que é possível atingir com um automóvel ou motociclo, por exemplo, determinados modelos de velocípedes e em determinadas condições podem atingir velocidades consideráveis. O Código da Estrada (Artigos 24 a 28) não faz ressalvas para velocípedes nem explicita afectação exclusiva a veículos com motor no que respeita a velocidade. O quadro de velocidades do Artigo 27 não inclui os velocípedes, pelo que se depreende que estes não têm que respeitar limites de velocidade gerais, dentro das localidades e noutras vias públicas. Mas se o limite de velocidade for indicado por sinalização vertical, o desrespeito pela mesma implica multas de 25 a 125 €, pelos Artigos 24 e 26 do Regulamento da Sinalização de Trânsito.

• Os condutores de velocípedes não são obrigados a respeitar a sinalização de manobras. Apenas são obrigados a indicar quando tencionam mudar de direcção, esticando o braço do lado correspondente, com a palma da mão virada para a frente. O Artigo 21 do Código da Estrada refere-se aos sinais dos condutores na sinalização de manobras e diz que “quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção. O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída”. A infracção ao disposto seria sancionada - para um ciclista – com coima de 30 a 150 € (Artigo 96). O Artigo 105 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, que se refere aos sinais dos condutores, diz que sempre que as luzes estejam avariadas, os condutores deverão sinalizar as manobras como mencionado seguidamente abaixo, no caso de ciclomotores e motociclos. No entanto, no caso dos velocípedes, não há dispositivos luminosos de sinalização regulamentados, pelo que “não têm luzes para avariar”, e o resto do Regulamento de Sinalização do Trânsito não os inclui, a par dos condutores de ciclomotores e motociclos, pelo que se depreende que não são obrigados a sinalizar as suas manobras.
1. Vou abrandar a marcha - Estende-se horizontalmente o braço do lado do guiador, com a palma da mão voltada para o solo, e faz-se oscilar lentamente, repetidas vezes, no plano vertical, de cima para baixo.
2. Vou parar - Estende-se horizontalmente o braço do lado guiador, com a palma da mão voltada para trás.
3. Pode ultrapassar-me - Estende-se horizontalmente o braço do lado do guiador, inclinando-o para o solo, com a palma da mão para a frente e movendo-o repetidas vezes de trás para diante e de diante para trás.

• Os condutores de velocípedes são obrigados a ceder passagem aos peões que já tenham iniciado a sua marcha, quer nas passadeiras, quer em locais onde as mesmas não existam (Artigo 103). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 60 a 300 €.

• Os velocípedes, tal como qualquer outro veículo, quando circulam dentro de uma rotunda têm sempre prioridade sobre todo e qualquer veículo que pretenda entrar na mesma. Nota: O Artigo 32 em conjugação com o Artigo 31 diz que “o condutor de um velocípede deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo tratar-se da entrada numa rotunda, em que o velocípede que lá circule tem prioridade sobre os veículos a motor que estejam para entrar”. Ao entrar numa rotunda o ciclista - tal como os automobilistas - não terá, assim, prioridade de passagem sob nenhum veículo que circule dentro da mesma, tendo que lhes ceder passagem. A infracção é sancionada com coima de 5 a 25€.

• Entre ciclistas as regras são como para os veículos a motor entre si: quem se apresenta pela direita em cruzamentos e entroncamentos não sinalizados tem prioridade (Artigo 30). Entre ciclistas e veículos a motor, estes têm sempre prioridade, tendo os ciclistas que lhes ceder a passagem. Nota: O Artigo 32 diz que “o condutor de um velocípede deve ceder a passagem aos veículos a motor”. A infracção correspondente é sancionada com coima de 120 a 600 €. As excepções são os veículos que saiam de edifícios caminhos ou zonas particulares e, numa rotunda, os veículos que estejam para entrar (Artigo 31). Caso se trate de um cruzamento entre uma estrada e uma ciclovia, apesar de esta ser uma via segregada, não implica que quem nela transite tenha prioridade sobre as outras vias com que se cruza. As regras de cedência de passagem atrás referidas aplicam-se aqui também.
Atenção: o facto de um veículo a motor ter prioridade sobre um velocípede num cruzamento ou entroncamento não significa que tem carta branca para lhe “passar por cima”. Segundo o Artigo 29 “o condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito (a infracção correspondente é sancionada com coima de 120 e 600 €)”.
Quanto à sinalização vertical (sinais de STOP, perda de prioridade e semáforos), esta é de aplicação universal e, como tal, sobrepõe-se à regra da cedência de prioridade, pelo que os veículos a motor a têm que respeitar mesmo que na estrada em que se preparam para entrar venha um velocípede. O Artigo 7 explicita a hierarquia entre prescrições e indica que as resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito. Hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização:
1. ordens dos agentes reguladores do trânsito (polícia, trabalhores de obras em curso nas vias,...)
2. sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
3. sinais luminosos;
4. sinais verticais;
5. marcas rodoviárias.
As infracções relacionadas com o desrespeito das regras e sinalização de cedência de passagem são consideradas contra-ordenações graves pelo Artigo 145.

• O Código da Estrada não especifica distâncias de segurança nas ultrapassagens, nem mesmo entre veículos a motor. No entanto, os condutores de todos os veículos devem proceder de modo a manter a segurança de todos nas suas manobras na estrada. O Artigo 18, referindo-se à distância entre veículos, refere que “o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, e deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto”. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 € para um ciclista (Artigo 96).

• Tecnicamente, não é permitido ao ciclista circular no meio da faixa de rodagem. No entanto, o Código da Estrada deixa margem para que, em determinadas circunstâncias, o ciclista possa “ocupar a via”. Circunstâncias essas que são, por exemplo: mudar de direcção à esquerda, quando a faixa de rodagem da direita obrigar a virar à direita e o ciclista pretender seguir em frente, ... A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 € (Artigo 90).

• Não é permitida a ultrapassagem a veículos motorizados por parte de velocípedes.

• Os condutores de velocípedes não se podem fazer rebocar por qualquer outro veículo. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 € (Artigo 90).

• De acordo com o Artigo 56, ao transportar a(s) bicicleta(s) num automóvel ligeiro de passageiros o condutor do mesmo deve certificar-se, essencialmente, de que:
1. Não possa(m) vir a cair sobre a via ou a oscilar, tornando perigoso ou incómodo o seu transporte;
2. Não reduza(m) a visibilidade do condutor;
3. Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
4. Não prejudique(m) a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo (planos verticais que passam pelos seus pontos extremos).
A infracção a estas disposições é sancionada com coima de 120 a 600 €, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.

• É proibido estacionar veículos (o que inclui as bicicletas) em cima dos passeios e noutros locais destinados à circulação de peões. É ainda proibido estacionar em qualquer lugar que interfira com o trânsito de veículos, o acesso dos mesmos e de peões a lugares de estacionamento ou propriedades, e em lugares de estacionamento afectos a determinados veículos que não os velocípedes. O Artigo 49 indica que “é proibido parar ou estacionar:
a) nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões
b) na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m».
A infracção ao disposto implica é sancionada com coima de 15 a 75 € (Artigo 96), ou de 30 a 150 € sempre que se trate de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões.
O Artigo 50 menciona que é proibido o estacionamento:
a) impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos
b) nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos
c) nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
d) nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos».
A infracção a este Artigo é sancionada com coima de 15 a 75 € (Artigo 96), excepto no caso das alíneas c) e d), que será de 30 a 150 €.

• Os condutores de velocípedes podem ser mandados parar numa operação STOP, bem como ser sujeitos a provas do estado por influenciação de álcool ou substâncias psicotrópicas (Artigo 152).

• Se o condutor de um velocípede cometer uma infracção, o velocípede pode ser apreendido pelas autoridades (Artigo 147).

3. Bibliografia
http://massacriticapt.net/?q=codigo...s-velocipedes-perguntas-frequentes#toc-163-27
• Informações da Polícia (PSP)
• Informações do meu pai
 

fbruno69

New Member
Diogo, obrigado por tão extenso mail.

Vou deixar aqui algumas perguntas / comentários:


• Os velocípedes podem ter um reboque atrelado à retaguarda do mesmo, destinado ao transporte de carga ou passageiros.

Pelo que me lembro do CE, só refere reboques para o transporte de carga! Pelo que...
Eu também presumo que os reboques para criancinhas possam ser usados mas lendo no ponto onde refere "dispositivos adequados" que vem no art.91.



• Não é permitida a circulação de velocípedes em corredores BUS, salvo se a via mais à direita for um corredor BUS. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 600 €.

Desculpa, mas onde viste que se pode seguir na faixa BUS se esta for a faixa da direita?


• Tecnicamente, não é permitido ao ciclista circular no meio da faixa de rodagem. No entanto, o Código da Estrada deixa margem para que, em determinadas circunstâncias, o ciclista possa “ocupar a via”. Circunstâncias essas que são, por exemplo: mudar de direcção à esquerda, quando a faixa de rodagem da direita obrigar a virar à direita e o ciclista pretender seguir em frente, ... A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 € (Artigo 90).

Eu aqui discordo pois:
Art.11 ponto 2
«Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança»
Art. 13 ponto 1
«O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.»

Levam a que em muitas condições - maioria das ruas de uma só faixa - seja muito mais seguro ir no meio da faixa, quer por a zona próxima da berma ser imprópria para consumo ou por não haver largura suficiente para sermos ultrapassados e ao circularmos sobre o lado direito da faixa estamos a convidar os automobilistas a nos ultrapassarem e assim a provocar um acidente.
Aconselho também toda a gente a ocupar o centro da faixa quando existe mais do que uma faixa no mesmo sentido!



• Não é permitida a ultrapassagem a veículos motorizados por parte de velocípedes.

Não conheço nada que proiba tal coisa!
 

Diogo Santos

New Member
fbruno69 said:
Diogo, obrigado por tão extenso mail.

Vou deixar aqui algumas perguntas / comentários:


• Os velocípedes podem ter um reboque atrelado à retaguarda do mesmo, destinado ao transporte de carga ou passageiros.

Pelo que me lembro do CE, só refere reboques para o transporte de carga! Pelo que...
Eu também presumo que os reboques para criancinhas possam ser usados mas lendo no ponto onde refere "dispositivos adequados" que vem no art.91.



• Não é permitida a circulação de velocípedes em corredores BUS, salvo se a via mais à direita for um corredor BUS. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 600 €.

Desculpa, mas onde viste que se pode seguir na faixa BUS se esta for a faixa da direita?


• Tecnicamente, não é permitido ao ciclista circular no meio da faixa de rodagem. No entanto, o Código da Estrada deixa margem para que, em determinadas circunstâncias, o ciclista possa “ocupar a via”. Circunstâncias essas que são, por exemplo: mudar de direcção à esquerda, quando a faixa de rodagem da direita obrigar a virar à direita e o ciclista pretender seguir em frente, ... A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 € (Artigo 90).

Eu aqui discordo pois:
Art.11 ponto 2
«Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança»
Art. 13 ponto 1
«O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.»

Levam a que em muitas condições - maioria das ruas de uma só faixa - seja muito mais seguro ir no meio da faixa, quer por a zona próxima da berma ser imprópria para consumo ou por não haver largura suficiente para sermos ultrapassados e ao circularmos sobre o lado direito da faixa estamos a convidar os automobilistas a nos ultrapassarem e assim a provocar um acidente.
Aconselho também toda a gente a ocupar o centro da faixa quando existe mais do que uma faixa no mesmo sentido!



• Não é permitida a ultrapassagem a veículos motorizados por parte de velocípedes.

Não conheço nada que proiba tal coisa!

Ora essa, estamos aqui para nos ajudarmos.
Vou tentar esclarecer-te em relação a essas questões.

Dessas, a primeira, a segunda e a terceira retirei do site que indiquei no fim do meu anterior post. Portanto não sei até que ponto são credíveis.
A respeito da segunda questão, a dos corredores BUS, a parte que diz "Não é permitida a circulação de velocípedes em corredores BUS," retirei do site, agora a parte que diz "salvo se a via mais à direita for um corredor BUS" foi a polícia, neste caso a PSP, que me deu esta indicação. Apenas me limito a seguir as indicações da polícia, pois se não as seguir posso passar uma má experiência.
Em relação ao ponto "Não é permitida a ultrapassagem a veículos motorizados por parte de velocípedes", foi o meu pai que me disse, pois ele no seu tempo de escola levava a bicicleta dele, e desde então esta regra tem permanecido inalterada. Eu também a desconhecia, como a esmagadora maioria das regras que postei, pois um dos principais motivos pelos quais não se anda mais de bicicleta é o facto de existir (muito) pouca informação sobre a circulação de velocípedes da estrada.
Espero ter esclarecido alguma coisa. A propósito, com essa tua dúvida relacionada com o disposto do andar encostado à direita da fila de trânsito, deste-me uma ideia para um tópico novo.
 

fbruno69

New Member
Diogo Santos said:
...
Em relação ao ponto "Não é permitida a ultrapassagem a veículos motorizados por parte de velocípedes", foi o meu pai que me disse, pois ele no seu tempo de escola levava a bicicleta dele, e desde então esta regra tem permanecido inalterada. Eu também a desconhecia, como a esmagadora maioria das regras que postei, pois um dos principais motivos pelos quais não se anda mais de bicicleta é o facto de existir (muito) pouca informação sobre a circulação de velocípedes da estrada.
Espero ter esclarecido alguma coisa. A propósito, com essa tua dúvida relacionada com o disposto do andar encostado à direita da fila de trânsito, deste-me uma ideia para um tópico novo.

Olha que eu já li o CE e não existe nada que proíba uma bicicleta de ultrapassar um veículo motorizado!
Aliás, nem sequer existe lógica nenhuma nisso!
 

anabananasplit

New Member
Diogo, grande salganhada que fizeste praí com o texto inicial...

Era mais fácil se tivesses colocado as tuas alterações ou comentários à parte do texto, num tipo de letra ou cor diferente, por exemplo.

Dessas, a primeira, a segunda e a terceira retirei do site que indiquei no fim do meu anterior post. Portanto não sei até que ponto são credíveis.

A respeito da segunda questão, a dos corredores BUS, a parte que diz "Não é permitida a circulação de velocípedes em corredores BUS," retirei do site, agora a parte que diz "salvo se a via mais à direita for um corredor BUS" foi a polícia, neste caso a PSP, que me deu esta indicação. (...)
Em relação ao ponto "Não é permitida a ultrapassagem a veículos motorizados por parte de velocípedes", foi o meu pai que me disse, (...)

A fonte é esta: http://www.cenasapedal.com/site/index.php/Informacao/Utilidades/Codigo-da-Estrada.html, também em html aqui: http://www.cenasapedal.com/blog/o-ce-e-os-velocipedes/. No site da MC o texto está sem os links de navegação, etc, e além disso, quando houver novas edições, vai sair primeiro na fonte, até porque é um granda pincel converter o documento de texto ou pdf base em html legível. ;-) A credibilidade está nos artigos do CE apresentados sempre para basear as afirmações patentes no documento.

Lamento, mas lá porque um PSP que conheces ou o teu pai disseram que algo era assim ou assado não quer dizer que esteja certo. Tens que dar suporte a isso com a lei, o CE, as portarias relacionadas, ou quaisquer outros decretos que estejam a faltar. Assim não adicionas nada de novo, só lanças mais confusão.

O texto original NÃO diz aquilo que afirmas!!
* Os velocípedes podem ter um reboque atrelado à retaguarda do mesmo, destinado ao transporte de carga ou passageiros.
* Tecnicamente, não é permitido ao ciclista circular no meio da faixa de rodagem. No entanto, o Código da Estrada deixa margem para que, em determinadas circunstâncias, o ciclista possa “ocupar a via”. Circunstâncias essas que são, por exemplo: mudar de direcção à esquerda, quando a faixa de rodagem da direita obrigar a virar à direita e o ciclista pretender seguir em frente, ...

Se defendes algo, apresenta algo que o sustente, por favor... "Porque sim", "porque eu acho", "porque alguém me disse" não é nada.

Essa de as bicicletas poderem circular na faixa BUS ou de não poderem ultrapassar veículos a motor é gira. Falsa, mas gira. :) A não ser que tenhas aí algum decreto esquisito de 1910 de que ninguém sabe. ;-)
 

Diogo Santos

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Pronto, pronto, já não digo mais nada :lol:
Já mandei um mail à Federação Portuguesa de Cicloturismo e Utilizadores da Bicicleta (FPCUB) a pedir um esclarecimento sobre essas questões, mas esqueci-me de lhes mandar uma outra no mesmo mail, e aproveito colocá-la aqui a ver se me conseguem esclarecer.
A dúvida é a seguinte: ao circular numa rotunda, procedo como os veículos motorizados e circulo na fila de trânsito que se adequa à saída que pretendo tomar, isto é, se quero sair na segunda saída tomo a fila do meio e depois passo para a exterior, ou circulo sempre na fila exterior?
Se possível, agradecia uma ajudinha.
Abraços.
 

fbruno69

New Member
Diogo Santos said:
...
A dúvida é a seguinte: ao circular numa rotunda, procedo como os veículos motorizados e circulo na fila de trânsito que se adequa à saída que pretendo tomar, isto é, se quero sair na segunda saída tomo a fila do meio e depois passo para a exterior, ou circulo sempre na fila exterior?
Se possível, agradecia uma ajudinha.
Abraços.

Sim!
Numa rotunda e em qualquer outra ocasião!

Antes de tudo o mais uma bicicleta é um veículo e tens que seguir as regras de trânsito como qualquer outro veículo.

A tua dúvida provavelmente vem do artigo 90 no seu ponto 2 que diz:
«

2 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.
»

Mas no artigo 14, que fala da pluralidade das vias de trânsito diz:
«

1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
»

Somando as duas coisas, o que eu entendo no que toca ao art. 90 é que se refere principalmente a ruas com mais do que uma via de trânsito no mesmo sentido, como por exemplo a Av. 24 de Julho onde deveremos sempre utilizar a via da direita.
Mas é claro que se fores numa estrada e queres seguir em frente e a via da direita é só para quem vai virar à direita, não podes seguir nessa mesma via, tal como se estás no Marquês do Pombal vindo do Saldanha e queres descer a Av da Liberdade não deves seguir na via da direita...
 

anabananasplit

New Member
Eu não concordo com a interpretação do Frederico. :wink:

O artigo 14 é geral, mas no caso das bicicletas é anulado/substituído pelo artigo 90, específico para os ciclistas.
Numa rotunda, seja qual for a saída a tomar, temos que estar na faixa mais à direita imediatamente antes de lá chegar (excepto os imbecis que cortam as rotundas, claro). Logo, o ciclista não tem motivo para usar outra faixa que não a da mais à direita, como manda o artigo 90.

Não estou a dizer que isto é o que se deve fazer, pelo contrário, o que é internacionalmente reconhecido como mais seguro é circular onde podemos ser vistos e ver, ou seja, ocupar a via e circular onde o resto do tráfego circula normalmente. Mas o nosso CE no que toca aos ciclistas não é uma coisa bem feita... :(

Mas dependeno das rotundas (tamanho, número de faixas, inclina, circular sempre por fora pode até ser a maneira mais fácil e mais segura de a percorrer, desde que se tome as devidas precuações: sinalizar as manobras, manter contacto visual com os motoristas, ficar alerta para os que vêm atrás / ao lado para sair e os que estão para entrar na saída seguinte.
 

fbruno69

New Member
Eh, eh, eh...
Eu explico a minha interpretação!

Vamos numa rua com duas faixas e tenho à frente um cruzamento onde pretendo virar à esquerda.
Claro que tenho que me posicionar na faixa da esquerda a tempo para poder fazer a manobra em segurança.

6 meses depois ( e umas eleições a aproximar ;) ), chego ao mesmo cruzamento - que agora tem uma rotunda - e continuo a pretender virar à esquerda:
Continuo a agir como anteriormente, claro!
 

i_mendes

New Member
Infelizmente, ainda existem muitas cabeças duras, que estão a necessitar de um novo exame sobre o código da estrada.

Um deste dias andava eu com um familiar a dar a nossa volta diária, quando nos deparámos com uma senhora a sair de um parque de estacionamento, de marcha atrás. Como sabíamos que tínhamos prioridade, avançámos, ainda que com cautela. E não é que a dita senhora começa num frenesim a apitar.... Parámos e perguntámos o que se passava. Começou a disparatar, e a dizer que nós não tínhamos prioridade porque os velocípedes perdem em qualquer local a prioridade, etc., etc. E por mais que nós tentássemos explicar à senhora que ela estava errada, não nos quis ouvir e começou a exaltar-se, até que chegou a certa altura que tivemos de a mandar para o c****, e voltar costas. Sei que é uma senhora, mas a partir de certa altura deixou de o ser, e teve o tratamento que merecia.

Penso que a maioria das pessoas pensa assim também, ou seja, que as bicicletas perdem sempre a prioridade em todo e qualquer local, inclusive nas rotundas.
 

Hugo_BTTejo

Utilizador Banido
As bicicletas só perdem prioridade na rotunda se não existir nenhuma placa a indicar que é uma rotunda :mrgreen: :mrgreen:
É claro que, aproximando.se um carro pela direita, tem prioridade sobre nós BTtistas :mrgreen:

Essa velhota merecia mesmo ser mandada para o respectivo sitio! :mrgreen: :evil: :oops:
 

Diogo Santos

New Member
Já recebi o dito mail da FPCUB, que dizia: em relação ao trânsito nas vias do BUS, não se pode; em relação à ultrapassagem a carros, pode-se perfeitamente. Portanto, desculpem lá o meu engano...
i_mendes, para uma próxima dessas que te aconteça, leva um livrinho do Código :lol: Assim não têm desculpa...
Na brinca, mas é chato. Se quiseres, posso dar um conselho: se isso te acontecer mais uma vez (em que tu tenhas razão), e o desgraçado continuar na sua (como essa senhora), diz só isto: "Olhe, tenha uma boa tarde, e aconselho-o(a) vivamente a comprar um par de óculos e estudar bem a fundo o Código da Estrada." É que se, aos portugueses, dão o braço, querem logo o corpo todo, como se costuma dizer, ou seja, como o 8 não chega, vai o 80. Enfim...
 

i_mendes

New Member
Fiz ainda melhor:

Como me lembrei qual era o carro, e de alguns pormenores do mesmo, coloquei na escova do limpa para-brisas, uma folha com os artigos (acho que é o 30º e o 31º, ou 32º, não me lembro agora), onde está explicado, que no caso concreto, nós (e todos os outros veículos), temos prioridade sobre os veículos a motor que venham a sair de parques de estacionamentos, caminhos particulares e residencias, etc.

Pode ser que para a próxima aja de maneira diferente...
 
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