[h=3]Obrigação de seguro para bicicletas[/h]
Post By: Apoio ao Cliente on 15 Maio, 2016
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Estado processado por não legislar
O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu não existir omissão de dever de legislar do Estado pelo facto deste não ter tornado obrigatório que os velocípedes sem motor que circulem na via pública possuam seguro.
O caso
A vítima de um acidente de viação, provocado por uma bicicleta, intentou uma ação contra o condutor desta, o Fundo de Garantia Automóvel e o Estado pedindo para que estes fossem condenados a indemnizá-lo pelos danos que sofrera em resultado do acidente.
O tribunal administrativo declarou-se incompetente para conhecer do pedido formulado contra o condutor da bicicleta, absolveu da instância o Fundo de Garantia Automóvel e julgou improcedente o pedido de condenação do Estado.
Inconformado com essa decisão, o autor recorreu para o TCAS defendendo que, como a circulação rodoviária, quer seja feita através de veículos com motor ou sem motor, incluindo animais domésticos e peões, comporta riscos, o Estado estava obrigado a criar mecanismos legislativos que permitissem ao cidadão lesado ressarcir-se no caso de sofrer danos provocados por veículos sem motor, animais e peões que circulassem na via pública. Ao não o fazer, verificava-se uma omissão da obrigação de legislar que o tornava responsável pelos danos dela resultantes.
Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul
O TCAS negou provimento ao recurso ao decidir que não existe omissão de dever de legislar do Estado pelo facto deste não ter tornado obrigatório que os velocípedes sem motor que circulem na via pública possuam seguro.
Entendeu o TCAS que não existirem razões normativas decorrentes quer da Constituição, quer de qualquer instrumento normativo internacional reconhecido pelo Estado Português como vinculante na ordem jurídica nacional, que imponha ao Estado Português o dever de legislar no sentido de tornar obrigatório que os velocípedes sem motor que circulem na via pública estejam a coberto de contrato de seguro que abranja o risco da circulação.
Embora seja indiscutível que a circulação, nas vias onde a mesma é permitida, de velocípedes sem motor acrescenta um factor de risco à circulação rodoviária, o legislador está vinculado, também, aos princípios constitucionais da necessidade, proporcionalidade e adequação quando impõe obrigações e restrições aos cidadãos, como seria o caso da imposição do seguro obrigatório para os velocípedes sem motor, sendo livre de optar por não impor essa obrigação, por a considerar desadequada.
Pelo que, não pode o Estado ser responsabilizado por omissão legislativa relativamente a tal matéria, pois não se verifica qualquer atuação ilícita ou culposa, nem ser obrigado a ressarcir a vítima de um acidente de viação com um velocípede sem motor dos danos que sofreu em resultado desse acidente.
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