[Projecto] Bike com motor, redução de peso low-cost e futura aplicação de motor 66cc

cula_ru

Member
vai ao ebay que ha lá desses apertos de titanio todos pirili. lol

tenho o máximo de cuidado com o peso da bike e troquei esses apertos fraquinhos por outros em aço. E nota-se bem a diferença na rigidez das rodas! pelo menos na da frente.
As porcas também já estavam todas tortas com o aperto. Nos apertos das rodas não vale a pena inventar muito.
 

joaocs

New Member
Uma bela ideia seria substituir o motor a gasolina por um eléctrico e utilizar um kit de baterias, provavelmente ficavas com o mesmo peso e rendimento.
 

Daniel Maia

New Member
A baixa autonomia e as baterias não durarem para sempre desmotivam-me imenso à compra de um kit eléctrico.. :\

Eu sei que com 1.7L de gasolina faço quase 100km, e com as baterias hoje podem-me dar 100km, e daqui a um mês de utilização contínua e com a mesma carga dão-me apenas para 70km, e isto dito por quem tem um kit eléctrico.
 

Daniel Maia

New Member
Depois de alguns meses, o que se quer:


Punhos persolnalizados by Ritchey:
CIMG0610.jpg



Pormenor apoio do motor homemade:
CIMG0611.jpg



CIMG0612.jpg


CIMG0613.jpg


CIMG0607.jpg


CIMG0608.jpg


CIMG0609.jpg


Está agora a ser estudado um sistema de afinação automático da corrente, para a manter sempre esticada (transmissão motor-pedaleira)
 

Daniel Maia

New Member
Obrigado amigo!

Consumos anda na ordem dos 1.65l/100km, a ver se depois com escape de rendimento, e carburador bem afinado faz os 1.6l
 
Assim com este motor é necessário ter Carta de motociclos e seguro luzes etc para circular em via publica, caso fosse com baterias já nao seria, estive a ver preço e por um kit electrico decente dava para comprar uma acelera já decente por isso está fora de hipotesse
 

Daniel Maia

New Member
Não é necessário carta, nem licença, nem matrícula, etc. Só é estritamente obrigatório capacete. Falei já com vários polícias e GNR's, e depois de um pouco a falar, aconselharam-me só a fazer seguro contra terceiros caso faça muitos kilómetros. De resto, mandaram-me seguir, e desejaram boa viagem ;)

Kit's eléctricos...para comprar algo decente, o investimento é muito grande, e as baterias têm um tempo de duração..o que se poupa em gasolina durante 1 ou 2 anos, é depois gasto mais tarde em baterias novas...é esse o único inconveniente do sistema eléctrico, neste momento
 

RCC_T_BOURO

New Member
Artigo 112.º do Código da Estrada

Velocípedes

1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo
esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos
análogos.

2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor
auxiliar eléctrico
com potência máxima contínua de 0,25KW, cuja
alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da
velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25km/h, ou
antes, se o ciclista deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as
trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.


Artigo 107.º do Código da Estrada


Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

1 - Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro
lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a
50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, po
construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.

2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma
velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior
a 45 km/h, e cujo motor:
a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não
superior a 50 cm3, tratando-se de motor de combustão interna
ou cuja potência máxima não exceda 4 KW, tratando-se de
motor eléctrico;
b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não
superior a 50 cm3, tratando-se de motor de ignição comanda
da ou cuja potência máxima não exceda 4 KW, no caso de
outros motores de combustão interna ou de motores eléctricos.




Artigo 117.º do Código da Estrada

Obrigatoriedade de matrícula

1 - Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em
circulação desde que matrículados
, salvo o disposto nos n.ºs 2 e 3.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se
desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda
300 kg.
3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os
motocultivadores e os tractocarros estão sujeitos a matrícula são
fixados em regulamento.
4 - A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade
competente pela pessoa, singular ou colectiva, que proceder à sua
admissão, importação ou introdução no consumo em território
nacional.
5 - Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a
despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua
admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair
com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma
próprio.
6 - O processo de atribuição e a composição do número de matrícula,
bem como as características da respectiva chapa, são fixadas em
regulamento.
7 - A entidade competente deve organizar, nos termos fixados em
regulamento, um registo nacional de matrículas.
8 - Quem puser em circulação veículo não matrículado nos termos dos
números anteriores é sancionado com coima de € 600 a € 3000,
salvo quando se tratar de ciclomotor ou veículo agrícola, casos em
que a coima é de € 300 a € 1500.


Artigo 162.º do Código da Estrada

Apreensão de veículos

1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação
criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam
ou não tenham sido legalmente atribuídos;
b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre
matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;

c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para
o trânsito em território nacional;
d) Transite estando o respectivo documento de identificação
apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia
passada nos termos do artigo anterior;
e) O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do
documento de identificação não tenham sido regularizados no
prazo legal;
f) Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos
termos da lei;
g) Não compareça à inspecção prevista no n.º 2 do artigo 116.º,
sem que a falta seja devidamente justificada;
h) Transite sem ter sido submetido a inspecção para confirmar a
correcção de anomalias verificadas em anterior inspecção, em
que reprovou, no prazo que lhe for fixado;
i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3
do artigo 147.º;
j) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6
do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º;
l) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.ºs 5
e 6 do artigo 174.º.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode
manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência
do titular do respectivo documento de identificação em promover
a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a
favor do Estado.
3 - Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão,
notificando-se o titular do documento de identificação do veículo
da cominação prevista no número anterior.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é
colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre
que tiver sido instaurado procedimento criminal.
5 - Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do
documento de identificação pode ser designado fiel depositário do
respectivo veículo.
6 - No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1
mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele
derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado,
até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor
mínimo do seguro obrigatório, sem prejuízo da prova da
efectivação de seguro.
7 - Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior
os casos em que as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo
Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria.
8 - Quem for titular do documento de identificação do veículo
responde pelo pagamento das despesas causadas pela sua
apreensão.

Artigo 150.º do Código da Estrada

Obrigação de seguro

1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via
pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação
especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da
sua utilização.
2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de
€ 500 a € 2500 se o veículo for um motociclo ou um automóvel
ou de € 250 a € 1250 se for outro veículo a motor.



Penso que esse motor está fora do enquadramento legal.
Pode até incorrer em várias infracções.
 

Daniel Maia

New Member
Sim, ainda tenho a pedaleira.

RCC_T_BOURO, já tive contacto com vários GNR's, já me disseram que podia andar sem problema, mas era obrigatório o capacete. Já tenho mais de 6000km feitos, aqui por toda a região do Porto, e nunca tive qualquer problema.

Outros bineiros de Lisboa, Aveiro, Coimbra, Espinho, Vila Real, que conheço, e andam frequentemente, também nunca tiveram problemas.

Neste momento estou a ver se lhe coloco uma suspensão frontal, e um travão hidráulico
 
Estranho sempre pensei que se tivesse motor de combustao interna seria necessário ter carta de velocipedes e seguro etc, agora estou na duvida se for para depender da policia podemos apanhar um bem disposto e deixar seguir ou outro que apreenda e multe, aquele cruiser é muito steampunk tá fixe.
 

Daniel Maia

New Member
Sim, encontrar um polícia mal disposto é sempre um problema..em qualquer situação. Mas todos os que encontrei, me perguntam onde se arranja uma..e perguntam-me logo preços..e no final aconselham-me sempre a fazer um seguro, para andar mais tranquilo e precavido.

Fiz recentemente uma montagem para um amigo da Póvoa, e ficou assim:

IMG_20120415_133541.jpg


IMG_20120415_133831.jpg
 
B

brunobibas

Guest
gostaria muito de montar uma cena dessas na minha bicicleta podias fazer um topico passo a passo da montagem e preços
 
Top