Garantia ou desgaste normal ?

oliana

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Olá.
Acho que te enganaste na loja. Isso não é uma sapataria?. Dá aí o nome desses tipos que é para mais ninguem se enganar na porta.
Brincadeiras á parte. Arranja uma loja que perceba de bicicletas a sério. Fazendo juizo pelo que aqui apresentas, isso foi burla pura e simples. Foste enganado. Brincaram com o teu dinheiro e com a tua boa fé. Esses tipos são ladrões. Não vale a pena termos meias palavras.
Valia a pena teres alguem que te desse umas dicas de manutenção dessas coisas. Ou então arrisca a ser autodidacta. Se for o caso, tens a ajuda aqui da malta, com muito gosto.

Quanto a lavagens. Coitadas das meninas de alguns que não podem apanhar água. Constipam-se logo. A minha vai á pressão.
Quado desconfio que é preciso massa nalgum sítio, desmonta-se e....toma lá massa. Rolamentos selados evita-se a pressão directa, naturalmente. Mas nada de fobias, porque em muitas oficinas (e conceituadas) é assim que que as lavam.
Boa sorte no próximo mecânico e boas pedaladas.
 
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Albertoliveira

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Coitadas das meninas de alguns que não podem agarrar um pouco de pó que leva logo com uma mangueirada á pressão... reflete um pouco antes de dizer barbaridades, muitos sites "conceituados" em manutenção de bikes desaconselham totalmente a uso de maquinas de pressão, inclusive alguns manuais de bicicletas tambem referem esse facto e vens tu para aqui dizer isso. Nesta tua afirmação estas a contribuir para a malta que te ouve estragar elementos importantes dos quadros com esse acto, depois lá vai para a loja para mudar cheias de barulhos e rolamentos marados... mas claro nessa altura não és tu que pagas pois não...
 

pikanso

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pressao na mangueira so com o dedo...e xega...uma vez lavei a minina ah pressao e a supensao bloqueou....n sei se foi dixo...mas a garantia cobriu a manutençao....
 

oliana

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Coitadas das meninas de alguns que não podem agarrar um pouco de pó que leva logo com uma mangueirada á pressão... reflete um pouco antes de dizer barbaridades, muitos sites "conceituados" em manutenção de bikes desaconselham totalmente a uso de maquinas de pressão, inclusive alguns manuais de bicicletas tambem referem esse facto e vens tu para aqui dizer isso. Nesta tua afirmação estas a contribuir para a malta que te ouve estragar elementos importantes dos quadros com esse acto, depois lá vai para a loja para mudar cheias de barulhos e rolamentos marados... mas claro nessa altura não és tu que pagas pois não...

Pois. Cada qual sabe das suas. São alguns anos a fazê-lo, com cuidado, claro. No entanto, talvez alguns fiquem supreendidos com a zona de lavagem das oficinas. Talvez tivessem umas surpresas inesperadas. Como eu já tive. Não sou hipócrita. É assim que faço, com os cuidados naturais para não estragar. Por isso fico supreendido com a pouca durabilidade dos componentes de quem a lava só com´toalhetes` de bébé. Já agora dou esta dica. Depois de uma passagem leve para tirar o pó, os toalhetes de bébé da lidl, são excelentes para tirar as manchas restantes. Até alguma gordura. Quanto dinheiro a sair do bolso, até sei bem o que é , pois nunca tive papás para me sustentar vícíos. Em nada.
Quanto aos sites. As bikes de btt foram feitas para levar pancada. Se formos pela conversa de alguns, andamos de bike só na garagem. Devemos é ter a noção dos limites onde podemos ir e da capacidade da máquina. Não há nenhuma bike perfeita e irresisível a tudo. Ter a noção do desgaste dos componentes e anteciparmo-nos á avaria final. Fazer as lubrificações consoante a utilização que fazemos. Uma bike de btt que anda em estrada deveria aguentar anos sem abrir qualquer caixa para levar massa, por exemplo. No duro é diferente. E os senhores que fazem as revisões dentro da garantia têm obrigação de o saber mais do que ninguem. Uma bike de btt é mesmo isso. Para andar no duro. Mas como o NV já disse que não foi lavada á pressão, têm de arranjar outro bode expiatório. Custuma-se dizer que quando não é do cu é das calças.:D
Boas pedaladas e sorte nas lavagens.
 
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Bem, venho aqui com uma dúvida mais geral sobre a garantia de componentes de uma bike.

A dúvida é se por um motivo de má montagem, ou defeito do artigo, o mesmo tiver de ser substituído (ou ter partes integrantes substituídas) durante o período de garantia, se caberá algum custo ao proprietário?

Estamos a falar de coisas dentro do período de garantia, que no mínimo são dois anos, ou possivelmente mais em algumas marcas/artigos. Não se considera que o artigo foi usado para alguma função que não para a qual foi desenhado/criado. Também se exclui a possibilidade de ter sofridos danos externos, como por exemplo quedas, embates contra outros objectos, etc. Também se exclui problemas devido a má afinação dos componentes.

Tomemos como exemplo os seguintes casos:
1- rolamentos de cubos de rodas que apresentam sintomas de defeito/mau funcionamento;
2- defeito de bloqueio de suspensões (como o famoso caso das Reba);
3- vedantes do óleo de manetes de travões hidraulicos que não cumprem a sua função e têm de ser substituidos;
4- eixo da pedaleira com desgaste prematuro, que leve a substituição do mesmo;
5- manípulos das mudanças deixarem de efectuar a sua função e tenham de ter alguma peça substituída por, por exemplo, alguma mola partida;

Ou seja, imaginando o caso 5, o utilizador não teria qualquer custo com as peças que tivessem de ser substituídas para colocar o artigo outra vez funcional, correcto?
E isto, claro, partindo das premissas anteriores que referi.

Para os casos expostos (ou outros que se lembrem ou de que tenham experiência) podem dar a vossa opinião/experiência do que pode ser considerado defeito/necessite de substituicão e, portanto, dentro das condições da garantia, sff.
 
Pois, percebo. Mas por essa linha de pensamento para que serviria o período de 2 anos de garantia? Se tudo é "consumivel", tudo se irá gastar ao fim de um certo tempo e aí tudo se pagava.
Mas se estes "consumíveis" se partem no período de garantia, deviam ser substituídos sem custos, ou não? Quer dizer que não cumpriram a função para que foram feitos, no período de garantia.
 

htdeao

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Se tiveres passado por agua(seja ou usar a bike ou ao lava-la) que entre em zonas com rolamentos ou peças moveis aconselho a desmontar e limpar bem as zonas afectadas.
Uma boa lubrificação evita muitas despesas desnecesarias.
Pessoalmente acho que não tens rasão para reclamar sao zonas desgaste e nunca (salvo rarisimos casos e que a garantia entra em vigor)
Mas lubrificar a bike podes fazer em casa sem grande dificuldade.
E o que eu faço tenho a maioria das ferramentas e so uma vez por ano recomendo que vas a uma loja especializada para fazeres uma revisão completa (a minha revisao completa suspenção incluida fica em 50€ mudo oleos a tudo e leva cabos e afinam e lubrificam tudo)
 

htdeao

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Pois, percebo. Mas por essa linha de pensamento para que serviria o período de 2 anos de garantia? Se tudo é "consumivel", tudo se irá gastar ao fim de um certo tempo e aí tudo se pagava.
Mas se estes "consumíveis" se partem no período de garantia, deviam ser substituídos sem custos, ou não? Quer dizer que não cumpriram a função para que foram feitos, no período de garantia.

A garantia e contra defeitos de fabrico ou montagem.
Podes partir um quadro ou outra parte da Bike mas ha coisas como rolamentos, aros empenados, correntes partidas suspencoes partidas (Pode ser devido ao uso que lhe das ) que não ha garantia nenhuma que cubra esse material a lojas que substituem parte deste material gratuitamente mas e so para não perderem o cliente .
 
Para clarificar, estou apenas a falar em termos abstractos/gerais. Não me estou a referir a nenhuma situação em específico.

Eu percebo a justificação das peças de desgaste e consumíveis e, como tinha referido na primeira mensagem, estou a excluir o uso desadequado do material ou a falta de manutenção.
Ou é suposto fazer manutenção ao mecanismo interno dos desviadores, ou aos componentes da manete de travão (quando digo manutenção, digo a substituição de peças interna por se terem estragado, partido, não fazerem a sua função) durante o período de garantia, pagando o utilizador a substituição das peças que não cumpriram?

Se algum componente se parte, ou se os vedantes não vedam, ou se uma peça interna do desviador se partiu, dentro do prazo de garantia, não devia ser substituido ao abrigo da garantia?
O que estou a tentar esclarecer junto de vós é se uma peça que se parte ou que de repente, com o normal uso do componente, se estragou (dentro do período de garantia), essa substituição deve ser paga?
A meu ver trata-se de um defeito, seja do componente em si, seja da montagem que não foi correcta quando o produto estava na fábrica. Daí eu questionar se deve estar ao abrigo da garantia.
Acham que não?

PS: refiro estes exemplos dos desviadores e manete de travão, porque os componentes são constituidos por várias peças.
 

Kota2wheels

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Oh TheTraveler, essa foto de 2006 não tem a ver com a compra dos submarinos? Normalmente as bikes tem motor fora-de-borda, mas acho que não será bem esse o conceito...

Boas pedaladas (e mergulhos).

PS: Se te faltar o ar podes sempre colocar a boca na válvula do pneu. Bem visto, sim sr.
 

Onurb

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eu estou com um caso destes um amigo tem o eixo pedaleiro nas couves e a loja diz que a garantia não cobre WTF? Compro uma bike caríssima preparada para BTT, com componentes próprios para a pratica da modalidade e estes não duram o tempo da garantia e a marca não se responsabiliza? Desculpem mas isso não cabe na cabeça de ninguém tem k durar dois anos e não venham esses senhores com historias de aguas e mais não sei o k as peças foram feitas para k? Vou fazer BTT na estrada? Como já disseram por aqui a decatlhon troca todas e qualquer peça dentro da garantia conheço casos de rodas, pedaleiras, eixos , etc e a mim posso dizer k me devolveram o dinheiro da bike ao fim de 4 meses de uso. Fazem isto porque? Ninguém da nada a ninguém se o fazem e porque realmente o tem que fazer tem uma imagem a defender e não querem ser difamados por algo que tem de cumprir. Se a peça foi usada para o efeito que foi criada e não durou os 2 anos isso só tem um nome DEFEITO DE FABRICO.
RECLAMEM usem o Livro de RECLAMAÇÕES, exponham o caso na Deco ou no Portal do Consumidor só assim poderemos ser ouvidos para este tipo de situações serem revistas.
Eu pessoalmente reclamo por escrito todas as situações que não acho correctas e desde que o comecei a fazer ja poupei algum dinheiro por isso so tenho uma coisa a dizer RECLAMEM QUE VALE APENA.
 

DIABO37

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Bem sei que dá uma trabalheira ler a Lei Portuguesa mas de vez em Quando dá jeito saber alguma coisa

Alteração ao Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 12.º do Decreto -Lei
n.º 67/2003, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente decreto -lei procede à transposição
para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio,
relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo
e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a
protecção dos interesses dos consumidores.
2 — (Revogado.)
Artigo 4.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Tratando -se de um bem imóvel, a reparação ou a
substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável,
tendo em conta a natureza do defeito, e tratando -se
de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos
os casos sem grave inconveniente para o consumidor.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem
-se a terceiro adquirente do bem.
Artigo 5.º
Prazo da garantia
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo
goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos
a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente,
de bem móvel ou imóvel.

7 — O prazo referido no n.º 1 suspende -se, a partir
da data da denúncia, durante o período em que o consumidor
estiver privado do uso dos bens.
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de Maio de 2008 2889
Artigo 6.º
[…]
1 — Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante
o vendedor, o consumidor que tenha adquirido
coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a
sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar
impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor
que o bem teria se não existisse falta de conformidade,
a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa
ser concretizada sem grave inconveniente para
o consumidor.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 9.º
[…]
1 — (Revogado.)
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A garantia, que deve ser redigida de forma clara
e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente
as seguintes menções:

a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos
previstos no presente decreto -lei, e na demais legislação
aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela
garantia;
b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso
da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos
a suportar pelo consumidor;
c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio
do exercício da garantia, bem como as condições para
a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração
de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos
às despesas de transporte, de mão -de -obra e de material,
e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 12.º
[…]
A Direcção -Geral do Consumidor deve promover
acções destinadas a informar, e deve incentivar as organizações
profissionais a informarem, os consumidores
dos direitos que para eles resultam do presente
decreto -lei.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril
São aditados ao Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril,
os artigos 1.º -A, 1.º -B, 5.º -A, 12.º -A, 12.º -B e 12.º -C com
a seguinte redacção:
«Artigo 1.º -A
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto -lei é aplicável aos contratos
de compra e venda celebrados entre profissionais e
consumidores.
2 — O presente decreto -lei é, ainda, aplicável, com as
necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos
no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação
de serviços, bem como à locação de bens de consumo.
Artigo 1.º -B
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto no presente
decreto -lei, entende -se por:
a) «Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos
bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos,
destinados a uso não profissional, por pessoa
que exerça com carácter profissional uma actividade
económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos
do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
b) «Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou
móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão;
c) «Vendedor», qualquer pessoa singular ou colectiva
que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo
no âmbito da sua actividade profissional;
d) «Produtor», o fabricante de um bem de consumo,
o importador do bem de consumo no território da Comunidade
Europeia ou qualquer outra pessoa que se
apresente como produtor através da indicação do seu
nome, marca ou outro sinal identificador no produto;
e) «Representante do produtor», qualquer pessoa singular
ou colectiva que actue na qualidade de distribuidor
comercial do produtor e ou centro autorizado de serviço
pós -venda, à excepção dos vendedores independentes
que actuem apenas na qualidade de retalhistas;
f) «Garantia legal», qualquer compromisso ou declaração
assumida por um vendedor ou por um produtor
perante o consumidor, sem encargos adicionais para
este, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar
ou ocupar -se de qualquer modo de um bem de consumo,
no caso de este não corresponder às condições
enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva
publicidade;
g) «Garantia voluntária», qualquer compromisso ou
declaração, de carácter gratuito ou oneroso, assumido
por um vendedor, por um produtor ou por qualquer
intermediário perante o consumidor, de reembolsar o
preço pago, substituir, reparar ou ocupar -se de qualquer
modo de um bem de consumo, no caso de este não
corresponder às condições enumeradas na declaração
de garantia ou na respectiva publicidade;
h) «Reparação», em caso de falta de conformidade do
bem, a reposição do bem de consumo em conformidade
com o contrato.
Artigo 5.º -A
Prazo para exercício de direitos
1 — Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos
do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos
referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia
da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 — Para exercer os seus direitos, o consumidor deve
denunciar ao vendedor a falta de conformidade num
prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de
um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em
que a tenha detectado.
2890 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de Maio de 2008
3 — Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia
da desconformidade, tratando -se de bem móvel,
os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do
artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data
da denúncia e, tratando -se de bem imóvel, no prazo de
três anos a contar desta mesma data.
4 — O prazo referido no número anterior suspende-
-se durante o período em que o consumidor estiver
privado do uso dos bens com o objectivo de realização
das operações de reparação ou substituição, bem como
durante o período em que durar a tentativa de resolução
extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor
ao vendedor ou ao produtor, com excepção da
arbitragem.
5 — A tentativa de resolução extrajudicial do litígio
inicia -se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
a) As partes acordem no sentido de submeter o conflito
a mediação ou conciliação;
b) A mediação ou a conciliação seja determinada no
âmbito de processo judicial;
c) Se constitua a obrigação de recorrer à mediação
ou conciliação.
Artigo 12.º -A
Contra -ordenações
1 — Constituem contra -ordenações puníveis com a
aplicação das seguintes coimas:
a) De € 250 a € 2500 e de € 500 a € 5000, consoante
o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a
violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) De € 250 a € 3500 e de € 3500 a € 30 000, consoante
o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva,
a violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
2 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo
os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis
reduzidos a metade.
Artigo 12.º -B
Sanções acessórias
1 — Quando a gravidade da infracção o justifique,
podem ainda ser aplicadas, nos termos do regime geral
das contra -ordenações, as seguintes sanções acessórias:
a) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimento;
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Privação do direito a subsídio ou a benefício outorgado
por entidade ou serviço público.
2 — As sanções referidas no número anterior têm
uma duração máxima de dois anos contados a partir da
data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.º -C
Fiscalização e instrução dos processos de contra -ordenação
1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar
e Económica (ASAE) fiscalizar a aplicação do disposto
no presente decreto -lei, bem como instruir os processos
de contra -ordenação previstos no artigo 12.º -A.
2 — Compete à Comissão de Aplicação de Coimas
em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a
aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
3 — A receita das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a ASAE;
c) 10 % para a CACMEP.
4 — A CACMEP comunica ao Instituto da Construção
e do Imobiliário, I. P., as decisões condenatórias,
convertidas em definitivas ou transitadas em julgado,
que condenem a empresa de construção pela prática da
contra -ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo
12.º -A, bem como aquelas que condenem a empresa
de construção, ou qualquer outra entidade que exerça
a actividade cuja regulação ou fiscalização incumba
àquele Instituto, nas sanções acessórias previstas no
artigo anterior.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 1.º, os n.os 3, 4 e 5 do
artigo 5.º, os n.os 4 e 5 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 9.º
do Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto -lei, do
qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8
de Abril, com a redacção actual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor 30 dias após a
data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
Março de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
— Luís Filipe Marques Amado — João Tiago Valente
Almeida da Silveira — Manuel António Gomes de Almeida
de Pinho — Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 6 de Maio de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Maio de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
 

DIABO37

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O ponto 2 do referido decreto de lei apenas está a defenir prazos de reparação / restituição do bem.

Exemplo: substituir um telhado nunca pode ter o mesmo prazo da substituição da tecla do DVV.
 

DIABO37

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Quanto ao problema de desgaste se tem garantia ou não tem um bocado a ver com o bom senso de cada um, eu nunca diria que um rolamento após um ano de usos estaria dentro da garantia mas se o mesmo rolamento apssado 2 dias estive gripado ai sim eu poderia accionar a garantia do referido produto.

resumindo tanto nas garantias como em tudo tem de haver bom senço.
 

oliana

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Tambem penso o mesmo. Se um rolamento de uma pedaleira gripar ao fim de 1 ano pode ser por má manutenção. Ou não. Depende do ponto vista das marcas e sua disponibilidade. Há marcas e marcas. Experiência própria.
Mas estamos a esquecer um pormenor. As revisões nos representantes ofíciais.
Se as revisões da bike forem todas na loja revendedora, dentro da garantia.... é garantia. São as lojas responsáveis pela garantia legal.
Não vão limpar as mãos quando um cepo de uma roda que custa 300 euros, rebenta num ano. Caíriam no rídiculo se fizessem as manutenções dentro dos prazos aconselhados e depois dizer que foi má utilização.
Por enquanto não tive problemas com isso.
A unica vez que tive de activar a garantia com a bike, estava convencido (houve outros) que tinha sido eu a estragar. Estava conformado para pagar. Foi mesmo a marca a admitir que foi falha na concepção. Melhor para mim. E fiquei admirado com a rapidez e disponibilidade da marca. Uma escora de uma ST rachada, notada após uma queda com toque na mesma numa pedra.
Mas como disse, há marcas e marcas. E representantes.
Uns vão a bem. Outros só a mal. Neste caso só estragam a sua imagem. Não faltam exemplos por aqui.
O facto de uma suspensão ser constituida por vários componentes, não invalida que esteja protegida totalmente pela garantia. Exceptuando naturalmente os orings, outros vedantes e oleos que são substituídos nas revisões. Fazendo as revisões no prazo defenido. Penso que aqui não há duvidas. Pagam-se os orings, o oleo e a revisão.
Peças tipo motion ou molas, garantia. Sem espinhas.
Há que ter conhecimento dos nossos direitos, mas tambem das marcas.
 
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