Bem sei que dá uma trabalheira ler a Lei Portuguesa mas de vez em Quando dá jeito saber alguma coisa
Alteração ao Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 12.º do Decreto -Lei
n.º 67/2003, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente decreto -lei procede à transposição
para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio,
relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo
e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a
protecção dos interesses dos consumidores.
2 — (Revogado.)
Artigo 4.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Tratando -se de um bem imóvel, a reparação ou a
substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável,
tendo em conta a natureza do defeito, e tratando -se
de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos
os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem
-se a terceiro adquirente do bem.
Artigo 5.º
Prazo da garantia
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo
goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos
a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente,
de bem móvel ou imóvel.
7 — O prazo referido no n.º 1 suspende -se, a partir
da data da denúncia, durante o período em que o consumidor
estiver privado do uso dos bens.
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de Maio de 2008 2889
Artigo 6.º
[…]
1 — Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante
o vendedor, o consumidor que tenha adquirido
coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a
sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar
impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor
que o bem teria se não existisse falta de conformidade,
a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa
ser concretizada sem grave inconveniente para
o consumidor.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 9.º
[…]
1 — (Revogado.)
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A garantia, que deve ser redigida de forma clara
e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente
as seguintes menções:
a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos
previstos no presente decreto -lei, e na demais legislação
aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela
garantia;
b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso
da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos
a suportar pelo consumidor;
c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio
do exercício da garantia, bem como as condições para
a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração
de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos
às despesas de transporte, de mão -de -obra e de material,
e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 12.º
[…]
A Direcção -Geral do Consumidor deve promover
acções destinadas a informar, e deve incentivar as organizações
profissionais a informarem, os consumidores
dos direitos que para eles resultam do presente
decreto -lei.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril
São aditados ao Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril,
os artigos 1.º -A, 1.º -B, 5.º -A, 12.º -A, 12.º -B e 12.º -C com
a seguinte redacção:
«Artigo 1.º -A
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto -lei é aplicável aos contratos
de compra e venda celebrados entre profissionais e
consumidores.
2 — O presente decreto -lei é, ainda, aplicável, com as
necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos
no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação
de serviços, bem como à locação de bens de consumo.
Artigo 1.º -B
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto no presente
decreto -lei, entende -se por:
a) «Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos
bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos,
destinados a uso não profissional, por pessoa
que exerça com carácter profissional uma actividade
económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos
do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
b) «Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou
móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão;
c) «Vendedor», qualquer pessoa singular ou colectiva
que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo
no âmbito da sua actividade profissional;
d) «Produtor», o fabricante de um bem de consumo,
o importador do bem de consumo no território da Comunidade
Europeia ou qualquer outra pessoa que se
apresente como produtor através da indicação do seu
nome, marca ou outro sinal identificador no produto;
e) «Representante do produtor», qualquer pessoa singular
ou colectiva que actue na qualidade de distribuidor
comercial do produtor e ou centro autorizado de serviço
pós -venda, à excepção dos vendedores independentes
que actuem apenas na qualidade de retalhistas;
f) «Garantia legal», qualquer compromisso ou declaração
assumida por um vendedor ou por um produtor
perante o consumidor, sem encargos adicionais para
este, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar
ou ocupar -se de qualquer modo de um bem de consumo,
no caso de este não corresponder às condições
enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva
publicidade;
g) «Garantia voluntária», qualquer compromisso ou
declaração, de carácter gratuito ou oneroso, assumido
por um vendedor, por um produtor ou por qualquer
intermediário perante o consumidor, de reembolsar o
preço pago, substituir, reparar ou ocupar -se de qualquer
modo de um bem de consumo, no caso de este não
corresponder às condições enumeradas na declaração
de garantia ou na respectiva publicidade;
h) «Reparação», em caso de falta de conformidade do
bem, a reposição do bem de consumo em conformidade
com o contrato.
Artigo 5.º -A
Prazo para exercício de direitos
1 — Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos
do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos
referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia
da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 — Para exercer os seus direitos, o consumidor deve
denunciar ao vendedor a falta de conformidade num
prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de
um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em
que a tenha detectado.
2890 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de Maio de 2008
3 — Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia
da desconformidade, tratando -se de bem móvel,
os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do
artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data
da denúncia e, tratando -se de bem imóvel, no prazo de
três anos a contar desta mesma data.
4 — O prazo referido no número anterior suspende-
-se durante o período em que o consumidor estiver
privado do uso dos bens com o objectivo de realização
das operações de reparação ou substituição, bem como
durante o período em que durar a tentativa de resolução
extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor
ao vendedor ou ao produtor, com excepção da
arbitragem.
5 — A tentativa de resolução extrajudicial do litígio
inicia -se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
a) As partes acordem no sentido de submeter o conflito
a mediação ou conciliação;
b) A mediação ou a conciliação seja determinada no
âmbito de processo judicial;
c) Se constitua a obrigação de recorrer à mediação
ou conciliação.
Artigo 12.º -A
Contra -ordenações
1 — Constituem contra -ordenações puníveis com a
aplicação das seguintes coimas:
a) De € 250 a € 2500 e de € 500 a € 5000, consoante
o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a
violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) De € 250 a € 3500 e de € 3500 a € 30 000, consoante
o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva,
a violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
2 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo
os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis
reduzidos a metade.
Artigo 12.º -B
Sanções acessórias
1 — Quando a gravidade da infracção o justifique,
podem ainda ser aplicadas, nos termos do regime geral
das contra -ordenações, as seguintes sanções acessórias:
a) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimento;
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Privação do direito a subsídio ou a benefício outorgado
por entidade ou serviço público.
2 — As sanções referidas no número anterior têm
uma duração máxima de dois anos contados a partir da
data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.º -C
Fiscalização e instrução dos processos de contra -ordenação
1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar
e Económica (ASAE) fiscalizar a aplicação do disposto
no presente decreto -lei, bem como instruir os processos
de contra -ordenação previstos no artigo 12.º -A.
2 — Compete à Comissão de Aplicação de Coimas
em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a
aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
3 — A receita das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a ASAE;
c) 10 % para a CACMEP.
4 — A CACMEP comunica ao Instituto da Construção
e do Imobiliário, I. P., as decisões condenatórias,
convertidas em definitivas ou transitadas em julgado,
que condenem a empresa de construção pela prática da
contra -ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo
12.º -A, bem como aquelas que condenem a empresa
de construção, ou qualquer outra entidade que exerça
a actividade cuja regulação ou fiscalização incumba
àquele Instituto, nas sanções acessórias previstas no
artigo anterior.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 1.º, os n.os 3, 4 e 5 do
artigo 5.º, os n.os 4 e 5 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 9.º
do Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto -lei, do
qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8
de Abril, com a redacção actual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor 30 dias após a
data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
Março de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
— Luís Filipe Marques Amado — João Tiago Valente
Almeida da Silveira — Manuel António Gomes de Almeida
de Pinho — Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 6 de Maio de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Maio de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.