Artigo 18.º – Distância entre veículos
1 – (…)
2 – (…)
3 - O condutor de um veículo motorizado deve manter uma distância lateral de pelo menos 1,5 metros, para evitar acidentes entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem.
4 – (…)
Artigo 25.º – Velocidade moderada
1- (…)
a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões ou de velocípedes;
Artigo 32.º Cedência de passagem a certos veículos
1 (…)
2 (…)
3 – Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens assinaladas.
Mais Informações : http://www.biclanoporto.org/?p=1382
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3 - O condutor de um veículo motorizado deve manter uma distância lateral de pelo menos 1,5 metros, para evitar acidentes entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem.
4 – (…)
Artigo 25.º – Velocidade moderada
1- (…)
a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões ou de velocípedes;
Artigo 32.º Cedência de passagem a certos veículos
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3 – Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens assinaladas.
Mais Informações : http://www.biclanoporto.org/?p=1382