Re: ALTA COMPETIÇÃO - QUANDO É CONSIDERADO
Completando mas não complicando.
O esclarecimento que acima fiz é protegido por leis vigentes em território nacional, eis assim uma resenha que completa a resposta à questão colocada:
Decreto Lei N.º 123/96 DE 10 DE AGOSTO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento da alta competição, visando proporcionar aos praticantes os meios técnicos e materiais necessários às especiais exigências da sua preparação desportiva.
2 - As medidas de apoio à alta competição têm em conta a especificidade e a intensidade do respectivo regime de treino, exigindo dos praticantes especial motivação, rigor e sacrifício, bem como orientação especializada.
Artigo 2.º
Noção
1 - Considera-se de alta competição a prática desportiva que, inserida no âmbito do desporto-rendimento, corresponde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional, aferindo-se os resultados desportivos por padrões internacionais, sendo a respectiva carreira orientada para o êxito na ordem desportiva internacional. 2 - O subsistema de alta competição abarca todo o percurso desportivo dos praticantes, desde a detecção e selecção de talentos durante a fase de formação e o seu acompanhamento até à fase terminal da respectiva carreira.
3 - Consideram-se praticantes em regime de alta competição aqueles a quem seja conferido o estatuto de alta competição e aqueles que sejam integrados no percurso de alta competição.
Artigo 3.º
Praticantes com estatuto de alta competição
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se praticantes com estatuto de alta competição aqueles que constarem do registo organizado pelo Instituto do Desporto de acordo com os critérios técnicos definidos em portaria do membro do Governo que tutele a área do desporto.
2 - Os critérios técnicos a que se refere o número anterior devem fundamentar-se na obtenção de êxito no plano internacional, para o que terão em conta as classificações obtidas nas provas desportivas internacionais e a posição do praticante nas listas de classificação desportiva elaboradas pela respectiva federação internacional.
Artigo 4.º
Praticantes integrados no percurso de alta competição
1 - Os praticantes que, pela sua idade e aptidões, aferidas pelos resultados obtidos no quadro competitivo próprio, demonstrarem qualidades que indiciem a possibilidade de, através da continuidade do treino especializado, virem a obter sucesso no plano internacional, podem ser integrados no percurso de alta competição, de acordo com os critérios técnicos definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os praticantes que sejam integrados no percurso de alta competição beneficiam das formas de apoio previstas no presente diploma para os praticantes com estatuto de alta competição, salvo no que se refere à atribuição de bolsas e ao seguro desportivo.
Artigo 5.º
Praticantes profissionais
1 - Quando integrados em selecções ou outras representações nacionais, os praticantes desportivos profissionais em regime de alta competição beneficiam das medidas de apoio estabelecidas neste diploma, com excepção da prevista no artigo 30.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem estabelecer regras, estatutárias ou regulamentares, que permitam distinguir os praticantes profissionais dos não profissionais.
3 - A atribuição dos apoios previstos no presente diploma só pode ter lugar a partir da aprovação das regras referidas no número anterior.
Artigo 5.º-A
Registo dos praticantes em regime de alta competição
A concessão dos apoios previstos neste diploma fica dependente da inscrição do respectivo praticante no registo referido no artigo 3.º, a qual deve ser renovada anualmente, sob pena de caducidade imediata desses apoios.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 6.º
Coordenação do apoio
1 - A aplicação e o controlo das medidas de apoio à alta competição previstas no presente diploma são da competência do Instituto do Desporto, ao qual cabe:
a) Organizar o registo dos praticantes em regime de alta competição, do qual constem os dados identificativos e caracterizadores destes, quer no plano desportivo quer no que se refere à sua situação escolar, profissional e militar;
b) Garantir que aos praticantes em regime de alta competição sejam asseguradas as medidas de apoio previstas neste diploma;
c) Providenciar pela concessão às federações dotadas de utilidade pública desportiva dos meios públicos de apoio à alta competição, nomeadamente através de comparticipações financeiras aos programas por aquelas apresentados;
d) Proceder à avaliação dos resultados obtidos, na base dos objectivos constantes daqueles programas.
2 - A inscrição do praticante no registo depende de homologação da proposta da respectiva federação pelo Instituto do Desporto, ouvidos o Comité Olímpico de Portugal e a Confederação do Desporto de Portugal.
Artigo 7.º
Federações
1 - Cabe às federações dotadas de utilidade pública desportiva fomentar o desenvolvimento do desporto de alta competição na respectiva modalidade.
2 - Para poderem beneficiar dos meios públicos de apoio à alta competição, as federações dotadas de utilidade pública desportiva devem apresentar anualmente ao Instituto do Desporto um plano de que constem os seguintes elementos:
:arrow: a) Indicação dos resultados desportivos que permitam a atribuição ao praticante do estatuto de alta competição ou a sua integração no percurso de alta competição;
:arrow: b) Currículo desportivo de cada praticante, contendo os principais resultados e classificações obtidos em competições de nível nacional e internacional e ainda o posicionamento nos rankings da modalidade, no caso das modalidades desportivas individuais, bem como os dados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Comprovação da aptidão física dos praticantes e indicação das datas dos exames médicos a efectuar ao longo do ano nos serviços de medicina desportiva;
d) Normas técnicas e regulamentos internacionais da modalidade respectiva que fundamentam a atribuição do estatuto de praticante de alta competição ou a sua integração no percurso de alta competição;
e) Indicação das medidas de apoio aos clubes desportivos que enquadram praticantes em regime de alta competição;
f) Quadro de acções a desenvolver pela federação no âmbito do subsistema de alta competição;
g) Especificação dos objectivos desportivos que se pretendem atingir, globalmente e em cada uma das acções previstas no plano;
h) Meios financeiros, técnicos ou humanos que se consideram necessários aos programas de desenvolvimento da alta competição na modalidade;
i) Fontes de financiamento e respectiva distribuição, discriminadas pela respectiva origem.
3 - A falta de apresentação dos elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do número anterior, que têm validade anual, impede a concessão aos praticantes em causa dos benefícios previstos no presente diploma, excepto quando se trate de praticantes de modalidades que, pelo seu grau de desenvolvimento, não preencham as condições necessárias para a execução de programas no âmbito da alta competição.
4 - No caso previsto na parte final do número anterior, a atribuição do estatuto de alta competição ao praticante não envolve necessariamente a concessão de apoios à respectiva federação.
Penso que esta legislação esclarece as dúvidas apresentadas.
Um Abraço
António Moniz